
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação adesiva do autor e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004102-21.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer as atividades especiais desempenhadas pela parte autora na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S.A." nos períodos de 12.04.1984 a 03.07.1995, 15.08.1996 a 12.12.1996, 01.08.1997 a 25.11.1998, 01.10.2001 a 17.12.2002 e 18.12.2002 a 01.11.2006. Condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo, em 22.05.2015. A correção monetária será realizada aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267/2013. Os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a elas anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei nº 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução. O termo final dos juros corresponde à data do trânsito em julgado da sentença, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exequendos. Pela sucumbência, os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS e fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. Isento das custas. Determinada a implantação imediata do benefício.
Conforme Ofício do INSS acostado às fls.117, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.457.357-5) foi implantado, com DIB em 22.05.2015 e DIP em 29.04.2016, em cumprimento à determinação judicial.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença sustentando, em síntese, o enquadramento equivocado dos períodos de 01.08.1997 a 25.11.1997, 01.10.2001 a 1712.2002 e 18.12.2002 a 18.11.2003, já que o ruído não era superior ao limite de tolerância de 90 decibéis, requerendo a exclusão da contagem especial nos períodos mencionados. Subsidiariamente, sustenta que a correção monetária e os juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observância da redação dada pela Lei 11.960/09, requerendo a reforma correção monetária. Por fim, requer a reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em recurso de apelação adesiva, requer o autor seja o julgamento convertido em diligência, para que, de acordo com a posição do STJ, seja deferida a realização de perícia técnica nas empresas onde o apelante laborou. Requer, ainda, a manutenção da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, bem como requer, ainda, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02.01.1996 a 31.07.1996, 14.05.1997 a 31.07.1997, 01.03.1999 a 30.09.2001, 18.04.2007 a 02.07.2012 e 04.03.2013 a 22.05.2015, eis que esteve exposto a ruído e a agentes químicos nocivos, requerendo a concessão de aposentadoria especial. Requer, por fim, a manutenção da condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença.
Com contrarrazões da parte autora (fls. 134/136), vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 139 foi determinada a expedição de ofício a empresa Rotosis Equipamentos Eireli (Thiago Silva Gonçalves - ME), para que informasse se o requerente esteve exposto a agentes nocivos (calor, graxa, óleos diversos, lubrificantes, hidrocarbonetos, etc.) no período de 18.04.2007 até 22.05.2015, tendo em vista que exercia a função de operador de máquinas. A referida empresa manifestou-se às fls. 151/154, juntando PPP.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004102-21.2015.4.03.6111/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 120/123) e a apelação adesiva interposta pela parte autora (fls. 127/132).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.06.1965 (fl. 13), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.04.1984 a 03.07.1995, 15.08.1996 a 12.12.1996, 14.05.1997 a 25.11.1998, 01.03.1999 a 17.12.2002, 18.12.2002 a 01.11.2006, 18.04.2007 a 02.07.2012 e 04.03.2013 a 22.05.2015, data do requerimento administrativo. Consequentemente pleiteia a concessão de aposentadoria especial. Alternativamente, pugna pela conversão em tempo comum das atividades exercidas sob condições especiais nos referidos intervalos e, consequentemente, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (fls. 14).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.04.1984 a 30.09.1984 (formulário - fls. 26 e laudo técnico de fls. 41 e 47/5; ruído de 91 decibéis), 01.10.1984 a 03.07.1995 (formulário - fls. 27 e laudo técnico de fls. 41/46;ruído de 88 decibéis) e 15.08.1996 a 12.12.1996 (formulário - fls. 28 e laudo técnico fls. 41 e 58/65; ruído de 83,3 decibéis e agente químico estireno), por exposição agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (hidrocarbonetos aromáticos).
Da mesma forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do lapso de 18.12.2002 a 31.05.2004 (PPP de fls. 33/34), por exposição ao agente químico negro de fumo, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, bem como do lapso de 01.06.2004 a 01.11.2006 (PPP de fls. 33/34), por exposição a ruído de 86,2 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Também devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 14.05.1997 a 31.07.1997, 01.03.1999 a 30.09.2001, por exposição ao agente químico estireno, conforme laudo técnico de fls. 41 e 58/65, previsto no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (hidrocarbonetos aromáticos), bem como os períodos de 18.04.2007 a 31.10.2011, 01.11.2011 a 02.07.2012 e 04.03. 2013 a 22.05.2015, por exposição a graxa (hidrocarboneto aromático), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e a ruído de 84,6 decibéis, conforme PPP de fls. 153/154, agente nocivo previsto no código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, pois mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de menor do que 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Importante consignar que embora o PPP (fls. 153/154) seja omisso quanto a indicação de agentes nocivos no período de 18.04.2007 a 31.10.2011, por ausência de avaliação contemporânea, é possível concluir que também estava exposto aos agentes acima mencionados, tendo em vista que ocupava o mesmo cargo (operador de máquina) e exercia as mesmas atividades.
Ademais, o fato de PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02.01.1996 a 31.07.1996, não merece ser provido, visto que não conta do pedido inicial, tendo a parte autora, inclusive, requerido o seu reconhecimento como tempo comum naquele momento (fl. 03), sendo-lhe vedado, em sede de apelação, inovar o pedido.
Por outro lado, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01.08.1997 a 25.11.1998 (formulário - fls. 30 e laudo técnico de fls. 41/46; ruído de 88 decibéis) e 01.10.2001 a 17.12.2002 (formulário - fls. 32 e laudo técnico de fls. 41 e 52/57; ruído de 87,5 decibéis), tendo em vista a exposição a ruído em patamar inferior ao limite de tolerância previsto em lei, devem ser considerados comuns.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Portanto, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos autor alcança o total de 25 anos, 07 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 22.05.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.05.2015 - fl. 15), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 06.11.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Diante da sucumbência mínima do autor, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação adesiva do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 14.05.1997 a 31.07.1997, 01.03.1999 a 30.09.2001, 18.04.2007 a 02.07.2012 e 04.03.2013 a 22.05.2015, totalizando 25 anos, 07 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 22.05.2015 e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (22.05.2015) e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1997 a 25.11.1998 e 01.10.2001 a 17.12.2002. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VALDIR JOSE DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 22.05.2015, em substituição ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/172.457.357-5), concedido judicialmente pelo Juízo a quo, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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