Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003257-42.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade dos intervalos de 27.02.1984 a 31.07.2001 (Indústria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Metalúrgica NWO LTDA) e de 06.08.2001 a 19.03.2012 (Ind. e Com. de Autopeças Drucklager
LTDA), em que o demandante laborou exposto a ruído de 91,1 decibéis, conforme PPP’s (Id. Id.
9967170, Pág. 32/35), acima dos limites de tolerância, previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e 2.0.1 do Decreto nº
2.172/1997.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita
pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco
má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio
subjetivo da parte autora.
IX - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003257-42.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCO ANTONIO PAVANELLI MEIRELLES
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003257-42.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCO ANTONIO PAVANELLI MEIRELLES
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação de concessão de
aposentadoria especial. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das
custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da ação, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Sem custas em razão da
gratuidade concedida nos autos.
Em suas razões de inconformismo, pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em
síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27.02.1984 a
31.07.2001 e de 06.08.2001 a 19.03.2012, com a consequente concessão da aposentadoria
especial, com pagamento dos benefícios em atraso desde a DER. Alega, outrossim, que faz jus à
indenização por danos morais.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003257-42.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCO ANTONIO PAVANELLI MEIRELLES
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.11.1959, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 27.02.1984 a 31.07.2001 e de 06.08.2001 a 19.03.2012. Consequentemente,
requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do
requerimento administrativo, em 23.05.2012 (Id. 9967170), bem como a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos intervalos de 27.02.1984 a 31.07.2001
(Indústria Metalúrgica NWO LTDA) e de 06.08.2001 a 19.03.2012 (Ind. e Com. de Autopeças
Drucklager LTDA), em que o demandante laborou exposto a ruído de 91,1 decibéis, conforme
PPP’s (Id. Id. 9967170, Pág. 32/35), acima dos limites de tolerância, previsto nos códigos 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/1979,1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/1997.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto
para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita
pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
Sendo assim, somados os períodos de labor especial ora reconhecidos, o demandante totaliza 28
anos e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 23.05.2012, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial na data do requerimento administrativo (23.05.2012; Id. 9967170 – Pág. 82),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em
30.10.2012, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Ressalto que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não
pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz
alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada
pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio
de aposentadoria especial.
Por fim, passo à analise do pedido de condenação em danos morais .
Embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla
no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são
exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz
Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho,
publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho
abaixo transcrito:
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou
omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido.
Assim, no caso em tela, para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível,
deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Portanto, tenho que improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais , tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte
do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada
ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Importante consignar que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/164.257.311-3) desde 04.04.2013, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 27.02.1984 a
31.07.2001 e de 06.08.2001 a 19.03.2012, totalizando o autor 28 anos e 19 dias de atividade
exclusivamente especial até 23.05.2012. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores
recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARCO ANTONIO PAVANELLI MEIRELLES, a fim de que
sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 23.05.2012, cuja renda mensal inicial será calculada
pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/164.257.311-3), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade dos intervalos de 27.02.1984 a 31.07.2001 (Indústria
Metalúrgica NWO LTDA) e de 06.08.2001 a 19.03.2012 (Ind. e Com. de Autopeças Drucklager
LTDA), em que o demandante laborou exposto a ruído de 91,1 decibéis, conforme PPP’s (Id. Id.
9967170, Pág. 32/35), acima dos limites de tolerância, previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e 2.0.1 do Decreto nº
2.172/1997.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita
pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco
má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio
subjetivo da parte autora.
IX - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
