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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. EPI INEFIC...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:41

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. V - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Ante a sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do período especial de 21.05.1981 a 20.10.1996. IX - Agravo retido do autor não conhecido. Preliminar do réu rejeitada. Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298367 - 0009004-85.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009004-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009004-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARLINDO MORAES FILHO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00083-8 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Ante a sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do período especial de 21.05.1981 a 20.10.1996.
IX - Agravo retido do autor não conhecido. Preliminar do réu rejeitada. Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do autor e rejeitar a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009004-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009004-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARLINDO MORAES FILHO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00083-8 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 21.05.1981 a 20.09.1996. À vista da sucumbência mínima do INSS, o autor foi condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.

Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos delimitados na petição inicial, vez que, embora não tenha trabalhado com porte de arma de fogo, restou comprovada a efetiva exposição ao risco de morte, em razão do exercício da função de vigia. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (17.03.2011), com o pagamento das prestações devidas acrescidas de juros de mora de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, de 1% ao mês. Por fim, pleiteia pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da liquidação, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Por sua vez, o réu, em sede de apelação, preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária, diante da iliquidez da sentença. No mérito, insurge-se contra o cômputo especial do período de 21.05.1981 a 20.09.1996, vez que o laudo pericial é extemporâneo. Argumenta que na hipótese de inconformismo do funcionário com as informações constantes no PPP, a empresa deveria ser acionada perante a Justiça do Trabalho. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 334/340), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009004-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009004-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARLINDO MORAES FILHO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00083-8 1 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 311/318 e 325/328).


Do agravo retido


Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo autor, eis que não requerida a sua apreciação em sede recursal, a teor do que estabelece o artigo 523, §1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.


Da preliminar


Cumpre ressaltar que, tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial em determinado período, não há que se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.07.1965 (fl. 14), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.05.1981 a 20.09.1996, 01.07.1998 a 16.09.2002 e 01.10.2002 a 26.11.2010. Consequentemente, pugna pela a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.03.2011 (fl. 20).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.


Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.


No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Usina Santa Adélia Ltda.: formulários de fls. 22/26, que retratam o exercício das funções de servente (21.05.1981 a 31.01.1987), apontador (01.02.1987 a 21.04.1991), auxiliar analista (22.04.1991 a 31.12.1991) e encarregado de borracharia (01.01.1992 a 20.09.1996). Por outro lado, o PPP de fls. 225/226 aponta a exposição a ruído de 83,3 decibéis no lapso de 21.05.1981 a 31.01.1987 e de 86,8 dB no intervalo de 01.02.1987 a 20.09.1996; e (ii) S/A Stéfani Comercial: formulários de fls. 27/28, PPP de fls. 200/204 e PPRA de fls. 207/212 que descrevem o trabalho como vigia noturno, nos interregnos de 01.07.1998 a 16.09.2002 e 01.10.2002 a 26.11.2010. No primeiro período, há indicação a sujeição à pressão sonora de 79 dB.


Em complemento, foi elaborado laudo técnico judicial (fls. 270/290), tendo o Sr. Expert concluído que o requerente, durante o trabalho na Usina Santa Adélia Ltda. esteve exposto a ruído nos seguintes patamares: (i) de 21.05.1981 a 31.01.1987 (servente; fl. 273): 88,4 decibéis; (ii) de 01.02.1987 a 21.04.1991 (apontador; fl. 274): 86,1 decibéis; (iii) de 22.04.1991 a 31.12.1991 (auxiliar de analista; fl. 276): 82,3 decibéis; e (iv) de 01.02.1992 a 20.10.1996 (encarregado de borracharia; fl. 277): 86,7 decibéis. Consignou que não foram identificados elementos químicos no ambiente de trabalho (quesitos "a.9" e "b"; fl. 283). No momento da realização da perícia, o técnico de segurança da empresa informou que houve erro de preenchimento nos formulários previdenciários em diversos períodos. Em relação à prestação de serviço junto à S/A Stéfani Comercial o auxiliar judiciário consignou, expressamente, que o empregado, apesar de desempenhar a função de vigia noturno, não trabalhava com uso de arma de fogo (fl. 278), não estando exposto a qualquer agente nocivo.


Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre aquelas indicadas nos formulários previdenciários, pois foram levadas em consideração as funções e atividades desenvolvidas pelo interessado, bem como realizadas nos locais de trabalho do autor, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.


Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 21.05.1981 a 20.10.1996, vez que o requerente esteve exposto a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância de 80 dB (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).


Por outro lado, devem ser mantidos, como tempo de serviço comum, os átimos de 01.07.1998 a 16.09.2002 e 01.10.2002 a 26.11.2010, vez que não restou demonstrado o risco à integridade física do interessado, já que não desempenhava suas funções com porte de arma de fogo. Bem assim, não foi comprovada a exposição a fatores de risco prejudiciais à sua saúde.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


No entanto, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Ressalte-se que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Desta feita, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda, o autor totaliza 15 anos e 04 meses de tempo de serviço de atividade exclusivamente especial até 20.09.1996, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 17.03.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/160.521.930-1), com DIB em 10.12.2014, no curso da demanda.


Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, não conheço do agravo retido do autor e rejeito a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ARLINDO MORAES FILHO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o período especial de 21.05.1981 a 20.10.1996, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/05/2018 17:42:25



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