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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TOLUENO E XILENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPR...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:45

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TOLUENO E XILENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Com o objetivo de comprovar a especialidade do período de 01.05.2000 a 07.07.2009, o autor apresentou PPP’s, por meio dos quais se verifica que ele trabalhou como técnico do meio ambiente e técnico químico, junto à empresa The Valspar Corporation Ltda., estando exposto aos agentes químicos tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Assim, reconhecida o exercício de atividade especial no referido período. III - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - O Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. VI - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. VIII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000805-04.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000805-04.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TOLUENO E XILENO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Com o objetivo de comprovar a especialidade do período de 01.05.2000 a 07.07.2009, o autor
apresentou PPP’s, por meio dos quais se verifica que ele trabalhou como técnico do meio
ambiente e técnico químico, junto à empresa The Valspar Corporation Ltda., estando exposto aos
agentes químicos tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos
códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Assim, reconhecida o exercício de atividade especial no referido período.
III - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - O Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
VI - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até
a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000805-04.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZENILDO CLEMENTE DA CRUZ

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000805-04.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZENILDO CLEMENTE DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o
autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
de atividade especial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade
suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, uma vez que esteve exposto
a agentes químicos, como xileno e tolueno. Ressalta, ainda, que o EPI não neutraliza os efeitos
agressivos de tais agentes. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria
especial.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000805-04.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZENILDO CLEMENTE DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.11.1968, o reconhecimento de atividade especial
no período de 01.05.2000 a 07.07.2009. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 27.01.2015.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Com o objetivo de comprovar a especialidade do período de 01.05.2000 a 07.07.2009, o autor
apresentou PPP’s (ID’s 7020656 - Pág. 76/78 e 7020656 - Pág. 81/82), por meio dos quais se
verifica que ele trabalhou como técnico do meio ambiente e técnico químico, junto à empresa The
Valspar Corporation Ltda., estando exposto aos agentes químicos tolueno e xileno
(hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Assim, reconheço o exercício de atividade especial no período de 01.05.2000 a 07.07.2009.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

De outro giro, o Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário
verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da
exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que

havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso
dos autos.

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àquele incontroverso na
esfera administrativa, o autor totaliza 26 anos, 01 mês e 08 dias de atividade exclusivamente
especial até 27.01.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.01.2015), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim de
reconhecer a especialidade do período de 01.05.2000 a 07.07.2009, totalizando 26 anos, 01 mês
e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 27.01.2015. Consequentemente, condeno o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (27.01.2015), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ZENILDO CLEMENTE DA CRUZ, para que seja
imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 27.01.2015,
com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.

É como voto.






E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TOLUENO E XILENO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Com o objetivo de comprovar a especialidade do período de 01.05.2000 a 07.07.2009, o autor
apresentou PPP’s, por meio dos quais se verifica que ele trabalhou como técnico do meio
ambiente e técnico químico, junto à empresa The Valspar Corporation Ltda., estando exposto aos
agentes químicos tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos
códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Assim, reconhecida o exercício de atividade especial no referido período.
III - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - O Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
VI - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até
a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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