Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007861-47.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
FORNEIRO NO SEGMENTO DE PANIFICAÇÃO. CALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO.ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE ATÉ 28/4/1995.PPP. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Não se afigura viável a contagem reduzida do tempo, diante da ausência do responsável técnico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelos registros ambientais. Ademais, é cediço que para reconhecimento da exposição aoagente
agressivo calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, o que não se verificou.
Precedente.
- No tocante aointerregnoreconhecido, a parte autora logrou comprovar por meio de perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), as atividades de "eletricista mecânico", com exposição
habitual e permanente a graxas,óleos de motor, de carter e de freio, álcool e produtos
desengraxantes (hidrocarbonetos), o que autoriza o devido enquadramento nocódigo1.2.11 do
anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- No tocante aos lapsos como motorista carreteiro, os Perfis Profissiográficos Previdenciários
(PPP) apresentados ou são omissos quanto aos fatores de risco ouindicam exposição a ruído em
níveis inferiores aos limites regulamentares, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.
Ademais,não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes
químicos (ou mesmo a presença de periculosidade) quando não indicados nos formulários
patronais.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoriapor tempo de contribuição.
-Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007861-47.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON CANDIDO FERREIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA FLAMARINI - SP333148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON CANDIDO
FERREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE APARECIDA FLAMARINI - SP333148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007861-47.2020.4.03.6105
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APELANTE: NELSON CANDIDO FERREIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA FLAMARINI - SP333148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON CANDIDO
FERREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE APARECIDA FLAMARINI - SP333148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição.
A sentença julgou "PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, com resolução do mérito,
na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR, nos moldes do
quadro acima, o tempo de trabalho total do autor na DER (04/08/2017) de 31 anos, 10 meses e
13 dias; DECLARAR como especiais os períodos de 01/07/1982 a 07/08/1984, 01/10/1986 a
23/11/1988; Julgar IMPROCEDENTE os pedidos de reconhecimento da especialidade dos
períodos de 29/04/1995 a 01/02/1999, 01/10/1999 a 17/02/2003 e 13/04/2004 a 24/08/2017,
bem como de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição. Condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor
da causa atualizado, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC
...".
Inconformada, a parte autoramanifestou parcial irresignação com o decisum, porque entende
demonstrada a natureza especial dos períodos urbanos afastados como motorista carreteiro, o
que lhe assegura a prestaçãoem foco na DER.
Aautarquia tambéminterpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, dada (i) a imprestabilidade do laudo/perfil profissiográfico, (ii) a
eficácia do EPI; (iii) ausência de prévia fonte de financiamento para pagamentoda
aposentadoria especial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007861-47.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON CANDIDO FERREIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA FLAMARINI - SP333148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON CANDIDO
FERREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE APARECIDA FLAMARINI - SP333148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, em relação aolapso enquadrado de 1º/7/1982 a 7/8/1984, a parte autora coligiu
formulário padrãoindicando a profissão de "forneiro" de panificação, submetendo-se ao agente
calor entre 50ºC e 500ºC.
Ocorre que não se afigura viável a contagem reduzida do tempo, neste caso, diante da
ausência do responsável técnico pelos registros ambientais. Ademais, é cediço que para
reconhecimento da exposição aoagente agressivo calor, sempre foi necessária a apresentação
de laudo pericial, o que não se verificou.
Nesse sentido: "STJ, Processo AgInt no AREsp 845879/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL 2016/0008872-0, Rel. Min. GURGEL DE FARIA (1160), T1, Data do
Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 07/02/2018".
No tocante aointerregnoreconhecido, de 1º/10/1986 a 23/11/1988, a parte autora logrou
comprovar por meio de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), as atividades de "eletricista
mecânico", com exposição habitual e permanente a graxas,óleos de motor, de carter e de freio,
álcool e produtos desengraxantes (hidrocarbonetos), o que autoriza o devido enquadramento
nocódigo1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
No mais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4,
APELREEX50611258620114047100/RS, Rel.(Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA,
Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1,
AC00435736820104013300, Rel.JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento:
14/12/2015, 1ª CÂMARA REG.PREVID.DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P.
281.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Aparte autora busca, ainda, o reconhecimento da natureza especial das atividades
desempenhadas como "motorista carreteiro" em relação aos períodos de29/4/1995 a 1º/2/1999,
de 1º/10/1999 a 17/2/2003 e de 13/4/2004 a 24/8/2017.
Consoante acima explanado, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até
a promulgação da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995 (já realizado, inclusive,pela autarquia)
sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, à luz da legislação, o que não ocorreu na hipótese.
No tocante aos lapsos adrede mencionados, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP)
apresentados ou são omissos quanto aos fatores de risco ouindicam exposição a ruído em
níveis inferiores aos limites regulamentares, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.
Ademais,não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes
químicos (ou mesmo a presença de periculosidade) quando não indicados nos formulários
patronais.
Assim, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados
nesses interstícios, míngua de comprovação do exercício da atividade em condições
degradantes.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste
enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
apenas nointerregnode 1º/10/1986 a 23/11/1988.
Por consequência, a parte autora não conta 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo, cabendo apenas a averbação para fins de futura aposentadoria.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-
se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autore dou parcial provimento ao recurso do
INSSpara, nos termos da fundamentação, restringir o enquadramento aoperíodoespecial de
1º/10/1986 a 23/11/1988.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FORNEIRO NO SEGMENTO DE PANIFICAÇÃO. CALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO.ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE ATÉ 28/4/1995.PPP. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO
TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Não se afigura viável a contagem reduzida do tempo, diante da ausência do responsável
técnico pelos registros ambientais. Ademais, é cediço que para reconhecimento da exposição
aoagente agressivo calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, o que não se
verificou. Precedente.
- No tocante aointerregnoreconhecido, a parte autora logrou comprovar por meio de perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), as atividades de "eletricista mecânico", com exposição
habitual e permanente a graxas,óleos de motor, de carter e de freio, álcool e produtos
desengraxantes (hidrocarbonetos), o que autoriza o devido enquadramento nocódigo1.2.11 do
anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- No tocante aos lapsos como motorista carreteiro, os Perfis Profissiográficos Previdenciários
(PPP) apresentados ou são omissos quanto aos fatores de risco ouindicam exposição a ruído
em níveis inferiores aos limites regulamentares, fato que impossibilita o enquadramento
pretendido. Ademais,não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a
agentes químicos (ou mesmo a presença de periculosidade) quando não indicados nos
formulários patronais.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoriapor tempo de contribuição.
-Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-
se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral e dar parcial provimento à apelação
da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
