
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da parte autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004038-72.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 17.12.2007. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento de honorários. Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a ocorrência de julgamento "ultra petita", vez que, quanto ao reconhecimento da especialidade, o pedido inicial limita-se apenas ao intervalo de 04.02.1998 a 17.12.2007. No mérito, aduz que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois conta com mais de 27 anos laborados em condições especiais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com contrarrazões (fl. 217), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004038-72.2014.4.03.6102/SP
VOTO
Do julgamento "ultra petita"
A alegação deve ser acolhida. Isso porque, de fato, o pedido inicial é restrito ao reconhecimento da especialidade no período de 04.02.1998 a 17.12.2007, de modo que a sentença incorreu em julgamento "ultra petita" ao se manifestar sobre outros intervalos, inclusive, negando a especialidade quando a própria Autarquia Previdenciária já os reconhecera (fls. 167/170).
No mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.04.1962, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.260.513-2 - DIB 17.12.2007; carta de concessão às fl. 180/181), o reconhecimento de atividade especial no período de 04.02.1998 a 17.12.2007. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (17.12.2007).
Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período 04.02.1998 a 17.12.2007, por exposição a ruído de 112 decibéis (PPP; fls. 102/111), agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), reduzindo-se a sentença, portanto, aos limites do pedido.
No caso dos autos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, com relação ao ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelo tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se email ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ERCIO CIPRIANO PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 17.12.2007, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.260.513-2), tendo em vista o artigo 497, "caput", do novo Código de Processo Civil.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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