
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034327-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, bem como não atingiu o tempo mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, tendo em vista que beneficiário da justiça gratuita e, como decidido pelo STF, descabida a condenação com a ressalva de inexigibilidade temporária de verbas, como previsto no art. 12 da lei nº 1.060/50, dada a vedação de prolação de sentença condicional, prevista no art. 460, do CPC.
Em sua apelação, pugna o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que consta na classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais do anexo II da Lei nº 83.080/79, código 2.4.2, que motoristas de caminhões de cargas exercem atividades insalubres e perigosas, sendo essa a função do autor, conforme fl. 16/25, fazendo jus à aposentadoria especial. Sustenta, ainda, que o cálculo de tempo de serviço apresentado às fls. 29, não foi impugnado pela parte contrária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 61/64), vieram os autos a esta Corte.
Intimado a apresentar formulário de atividade especial DSS 8030 (antigo SB-40), acompanhado, se for o caso, de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente aos períodos anotados na CTPS às fls. 14 e 16/18, a fim de se verificar se exercia atividade de motorista de caminhão/ônibus, o autor não apresentou manifestação (fls. 95).
O INSS, por sua vez, foi intimado a apresentar cópia dos autos do processo administrativo que resultou no indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.482.916-6), manifestando-se às fls. 72/94.
Em consulta aos dados do CNIS, verificou-se o falecimento da parte autora em 03.11.2016, intimando-se pessoalmente o seu patrono para proceder à eventual habilitação de herdeiros, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação (fls. 96/101).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034327-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
De início, cumpre consignar que o autor faleceu no curso do processo, em 03.11.2016, conforme se infere dos dados do CNIS (fls. 97/98).
Na petição inicial, buscava o autor, nascido em 26.09.1955, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos nos quais laborou como motorista, por enquadramento à categoria profissional. Consequentemente, requereu a concessão de aposentadoria especial ou a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial na data do requerimento administrativo (15.12.2014 - fl. 26).
Cinge-se a controvérsia aos vínculos anotados na CTPS de fls. 16/25, conforme apelo do autor, nos quais laborou como motorista, quais sejam 01.05.1987 a 14.09.1987 (fl. 16), 21.10.1987 a 31.03.1988 (fl. 16), 01.06.1988 a 30.11.1988 (fls. 16), 01.03.1989 a 12.07.1991 (fls. 16), 01.08.1991 a 16.04.1992 (fl. 17), 01.12.1992 a 24.01.1994 (fl. 17) e 05.07.1994 a 16.06.1995 (fl. 17), 01.07.1996 a 09.10.1998 (fl.18), 01.07.1999 a 01.11.1999 (fl. 19), 20.11.1999 a 01.05.2000 (fl. 19), 01.02.2001 a 10.06.2002 (fl. 20), 01.12.2002 a 09.11.2004 (fl. 20), 01.04.2005 a 11.01.2006 (fl. 20), 06.02.2006 a 19.09.2007 (fl. 21), 01.04.2008 a 14.04.2008 (fl. 21), 09.05.2008 a 29.06.2009 (fl. 21), 01.07.2009 a 09.11.2009 (fl. 21), 22.02.2010 a 13.10.2012 (fl. 22), 01.02.2013 a 07.03.2013 (fl. 22), 06.05.2013 a 26.08.2014 (fl. 25) e 01.10.2014 a 29.12.2014 (fl. 25).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
No caso em testilha, com o objetivo de comprovar atividade especial, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, por meio da qual se constata que ele trabalhou como motorista nos períodos 01.03.1989 a 12.07.1991 (fls. 16), 01.08.1991 a 16.04.1992 (fl. 17), 01.12.1992 a 24.01.1994 (fl. 17) e 05.07.1994 a 16.06.1995 (fl. 17), em empresas transportadoras de carga, razão pela qual deve ser reconhecida, mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979, a especialidade dos mencionados intervalos.
Mantenho a improcedência do pedido de reconhecimento como especial quanto aos períodos de 01.05.1987 a 14.09.1987 (fl. 16), 21.10.1987 a 31.03.1988 (fl. 16) e 01.06.1988 a 30.11.1988 (fl. 16), uma vez que da análise das anotações do referidos vínculos, impossível saber se o autor dirigia caminhão/ônibus, devendo ser tidos por comum.
Também mantenho como atividade comum os períodos 01.07.1996 a 09.10.1998 (fl.18), 01.07.1999 a 01.11.1999 (fl. 19), 20.11.1999 a 01.05.2000 (fl. 19), 01.02.2001 a 10.06.2002 (fl. 20), 01.12.2002 a 09.11.2004 (fl. 20), 01.04.2005 a 11.01.2006 (fl. 20), 06.02.2006 a 19.09.2007 (fl. 21), 01.04.2008 a 14.04.2008 (fl. 21), 09.05.2008 a 29.06.2009 (fl. 21), 01.07.2009 a 09.11.2009 (fl. 21), 22.02.2010 a 13.10.2012 (fl. 22), 01.02.2013 a 07.03.2013 (fl. 22), 06.05.2013 a 26.08.2014 (fl. 25) e 01.10.2014 a 29.12.2014 (fl. 25), tendo em vista que após 10.12.1997 passa a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial.
Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 05 anos, 02 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 15.12.2014, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Ainda, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais (contagem administrativa de fls. 83/92), o autor totalizou 16 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.2014, data do requerimento administrativo formulado, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, também insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional.
Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer como laborados em condições especiais os períodos de 01.03.1989 a 12.07.1991, 01.08.1991 a 16.04.1992, 01.12.1992 a 24.01.1994 e 05.07.1994 a 16.06.1995.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/02/2018 18:23:56 |
