Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000544-51.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial os períodos de 18.03.1991 a
30.09.1991 (80 decibéis) e 01.10.1991 a 17.07.2004 ( 91 decibéis e tensão elétrica acima de 260
volts), 01.01.2012 a 31.01.2015 (93,2 decibéis) e 01.02.2015 a 25.08.2016 (96,3 decibéis),
conforme PPP, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos nos códigos 1.1.5
do Decreto nº 83.080/1979, 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e 2.0.1
do Decreto nº 2.172/1997 e, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, no
que diz respeito à exposição à eletricidade.
V - Deve ser tido como atividade especial o período de 18.07.2004 a 31.08.2011, pois em que
pese a omissão do fator de risco eletricidade no quadro “Seção dos Registros Ambientais” do
PPP, é possível concluir que o demandante estava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts,
haja vista o risco à saúde e à integridade física, trabalhando no setor de oficina elétrica da
Companhia Brasileira de Alumínio -CBA, no cargo de oficial de manutenção, exercendo
atividades típicas de eletricista, assim descritas no PPP: Executa serviços de manutenção e
reparos nos equipamentos elétricos e nas instalações com tensões de até 6.6000 volts. Faz
serviços em painéis, motores, transformadores, circuito de alimentação para força motriz,
comando e iluminação. Zela pela segurança, disciplina e qualidade.
VI – Deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01.09.2011 a
31.12.2011, vez que o autor esteve exposto a ruído de 86,3 decibéis, abaixo dos limites de
tolerância previstos nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, o demandante totaliza 25
anos, 01 mês e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 25.08.2016.
IX - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(25.08.2016), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência
XI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
XII - Nos termos do "caput" do artigo 497, do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
XIII – Apelações do réu e do autor parcialmenteprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000544-51.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCOS DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: MARCOS DA SILVA BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000544-51.2018.4.03.6110
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APELADO: MARCOS DA SILVA BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer a especialidade dos períodos compreendidos entre 18.03.1991 a 30.09.1991,
01.10.1991 a 17.07.2004, 01.09.2011 a 31.12.2011, 01.01.2012 a 31.01.2015 e de 01.02.2015 a
26.12.2017 e condenar o INSS a averbá-los no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua
intimação pessoal, na forma do disposto no art. 497 do CPC. Em razão de ser vedada a
compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca (§14 do art. 85 do CPC) e
observado o disposto pelos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, autor e réu foram condenados a pagar
honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado nos
termos do disposto pela Resolução – CJF 267/13, observado em relação à parte autora, a
gratuidade judiciária. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados na sentença. Aduz a ausência de documento técnico
válido, ressaltando que o PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique
mudança das informações contidas nas suas seções, caso contrário, não será necessária a sua
atualização anual. Assevera que, no caso dos autos, não há adequação das funções a partir de
01.03.1998 com as descritas na CTPS, requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja
julgado totalmente improcedente.
Por outro lado, em sua apelação a parte autora busca a reforma do julgado sustentando, em
síntese, que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
18.07.2004 a 31.08.2011, eis que esteve exposto ao risco por eletricidade de alta voltagem (6.600
volts) durante o referido período, com risco de choque elétrico, estando evidente a periculosidade.
Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, vieram os autos a este Tribunal.
A Companhia Brasileira de Alumínio foi intimada a esclarecer se o demandante esteve exposto a
tensão elétrica superior a 250 volts, no período de 18.07.2004 a 31.08.2011, tendo em vista que
trabalhou em oficina elétrica, como oficial de manutenção, tendo decorrido o prazo sem
manifestação
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000544-51.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, recebo as apelações das partes, nos termos do art. 1.011 do CPC.
Na inicial, busca o autor, nascido em 04.10.1973, o reconhecimento de atividade especial no
período de 18.03.1991 a 30.05.2016, e consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 25.08.2016
(Id. 6987951 - Pág. 4)
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de
18.03.1991 a 30.09.1991 (80 decibéis) e 01.10.1991 a 17.07.2004 ( 91 decibéis e tensão elétrica
acima de 260 volts), 01.01.2012 a 31.01.2015 (93,2 decibéis) e 01.02.2015 a 25.08.2016 (96,3
decibéis), conforme PPP (Id. 6987953 – Pág. 2/9), por exposição a ruído acima dos limites de
tolerância previstos nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e, haja vista o risco à
saúde e à integridade física do requerente, no que diz respeito à exposição à eletricidade.
Ainda deve ser reconhecida a especialidade do período de 18.07.2004 a 31.08.2011, pois em que
pese a omissão do fator de risco eletricidade no quadro “Seção dos Registros Ambientais” do
PPP (Id. 6987953 – Pág. 8), é possível concluir que o demandante estava exposto a tensão
elétrica superior a 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente,
trabalhando no setor de oficina elétrica da Companhia Brasileira de Alumínio -CBA, no cargo de
oficial de manutenção, exercendo atividades típicas de eletricista, assim descritas no PPP (Id.
6987953 – Pág. 5) : Executa serviços de manutenção e reparos nos equipamentos elétricos e nas
instalações com tensões de até 6.6000 volts. Faz serviços em painéis, motores, transformadores,
circuito de alimentação para força motriz, comando e iluminação. Zela pela segurança, disciplina
e qualidade.
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Por fim, afasto o reconhecimento da especialidade do período de 01.09.2011 a 31.12.2011, vez
que no mencionado período o autor esteve exposto a ruído de 86,3 decibéis, abaixo dos limites
de tolerância previstos nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto
para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita
pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como
a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Sendo assim, somados os períodos de labor especial ora reconhecidos, o demandante totaliza 25
anos, 01 mês e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 25.08.2016, data do
requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.
57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial na data do requerimento administrativo (25.08.2016; Id. 6987951 - Pág. 4),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em
19.02.2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Ressalto que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não
pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz
alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada
pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio
de aposentadoria especial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores
recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSSpara afastar a especialidade do
período de 01.09.2011 a 31.12.2011 e dou parcial provimento à a apelação da parte autora para
julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de
18.03.1991 a 30.09.1991, 01.10.1991 a 17.07.2004, 18.07.2004 a 31.08.2011, 01.01.2012 a
31.01.2015 e 01.02.2015 a 25.08.2016, totalizando o autor 25 anos, 01 mês e 09 dias de
atividade exclusivamente especial até 25.08.2016. Em consequência, condeno o réu a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento
administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos
termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARCOS DA SILVA BATISTA, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL,
com DIB em 25.08.2016, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS,tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial os períodos de 18.03.1991 a
30.09.1991 (80 decibéis) e 01.10.1991 a 17.07.2004 ( 91 decibéis e tensão elétrica acima de 260
volts), 01.01.2012 a 31.01.2015 (93,2 decibéis) e 01.02.2015 a 25.08.2016 (96,3 decibéis),
conforme PPP, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos nos códigos 1.1.5
do Decreto nº 83.080/1979, 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e 2.0.1
do Decreto nº 2.172/1997 e, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, no
que diz respeito à exposição à eletricidade.
V - Deve ser tido como atividade especial o período de 18.07.2004 a 31.08.2011, pois em que
pese a omissão do fator de risco eletricidade no quadro “Seção dos Registros Ambientais” do
PPP, é possível concluir que o demandante estava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts,
haja vista o risco à saúde e à integridade física, trabalhando no setor de oficina elétrica da
Companhia Brasileira de Alumínio -CBA, no cargo de oficial de manutenção, exercendo
atividades típicas de eletricista, assim descritas no PPP: Executa serviços de manutenção e
reparos nos equipamentos elétricos e nas instalações com tensões de até 6.6000 volts. Faz
serviços em painéis, motores, transformadores, circuito de alimentação para força motriz,
comando e iluminação. Zela pela segurança, disciplina e qualidade.
VI – Deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01.09.2011 a
31.12.2011, vez que o autor esteve exposto a ruído de 86,3 decibéis, abaixo dos limites de
tolerância previstos nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, o demandante totaliza 25
anos, 01 mês e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 25.08.2016.
IX - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(25.08.2016), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência
XI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
XII - Nos termos do "caput" do artigo 497, do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
XIII – Apelações do réu e do autor parcialmenteprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
