Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306993 / SP
0016477-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERITO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. MÉRITO.
ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- O art. 464, § 1º, I, do CPC, dispõe que a perícia é meio de prova que depende de
conhecimento especial de profissional técnico, possibilitando ao juiz a adequada compreensão
dos fatos.
- Nos termos do art. 148, II, §1º, e art. 465, § 1º, I, do CPC, a parte terá o prazo de 15 dias
contados da intimação do despacho de nomeação do perito para arguir o impedimento ou a
suspeição.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por alegação de suspeição do perito judicial, eis
que a decisão que nomeou o perito não foi impugnada pelo apelante no primeiro momento em
que teve oportunidade de se manifestar nos autos, operando-se a preclusão do seu direito,
conforme dispõem os arts. 278 e 507 do CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Reconhecida a atividade especial no período 19/01/1988 a 31/10/1998, pelo fato de o autor,
durante a jornada de trabalho, ter ficado exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos),
atividade especial com previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto
n.º 83.080/79, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15,
da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições:
"Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono..." - "Manipulação de
alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras
substâncias cancerígenas afins".
- A atividade especial reconhecida, no período de 19/01/1988 a 31/10/1998, totaliza 15 anos, 1
mês e 6 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
- Convertida a atividade especial, de 19/01/1988 a 31/10/1998, para tempo de serviço comum,
somada aos períodos comuns, de 18/07/1986 a 21/10/1986, 02/02/1987 a 24/12/1987,
01/11/1998 a 01/02/2016, bem como de 02/02/2016 a 31/10/2016, o autor totaliza 16 anos, 04
meses e 18 dias de tempo de serviço até 15/12/1998, e 33 anos, 09 meses e 19 dias de tempo
de tempo de contribuição até 16/05/2016, data do requerimento administrativo. Todavia, na
DER, apesar de ter cumprido o pedágio relativo ao tempo mínimo e a carência de 180 (cento e
oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, não havia cumprido o requisito etário
previsto na EC 20/98, uma vez que nascido em 23/06/1966, contava com 49 anos e 10 meses
de idade, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade
proporcional.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC/15.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
