Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006118-30.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
PRENSISTA. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas anteriores aos
cinco anos da propositura da ação, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e o
enunciado da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o exercício das funções
de “ajudante de fundição” e “prensista”, em indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o
reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos
códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
“Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído e
calor em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006118-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE INACIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006118-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE INACIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria
por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço comum
de 01/12/1987 a 31/01/1988 e a especialidade dos interstícios de 13/03/1987 a 24/08/1987,
21/06/1988 a 26/07/1988, 19/07/1990 a 02/09/1993 e 19/11/2003 a 01/06/2006 e determinar a
respectiva averbação, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER de 30/06/2014. Fixou os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, aduz a
ocorrência de decadência do direito de pleitear o benefício. No mérito, sustenta a impossibilidade
dos enquadramentos efetuados e, subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação da
correção monetária.
Não resignada, a parte autora também interpôs recurso de apelação, na qual pugna pelo
reconhecimento de todos os períodos descritos na exordial e a concessão da aposentadoria
especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro
requerimento administrativo, em 24/03/2006.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006118-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE INACIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Inicialmente, não há que se falar em decadência do direito de pleitear o benefício, por se tratar-se
de lide de trato continuado, que se renova no tempo.
Com eleito, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas
anteriores aos cinco anos da propositura da ação, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 e o enunciado da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso dos autos, inicialmente, deve ser mantida a extinção do feito em relação a pedido de
enquadramento dos interstícios de 01/02/1982 a 31/10/1983, 01/03/1984 a 24/10/1986 e
27/07/1988 a 30/06/1990, uma vez que, de fato, já foram reconhecidos administrativamente.
Quanto ao período de 14/01/1974 a 28/10/1974, 13/03/1987 a 24/08/1987, 21/06/1988 a
26/07/1988 e 19/07/1990 a 02/09/1993, consta Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
que indica o exercício das funções de “ajudante de fundição” e “prensista”, em indústrias de
fundição e metalurgia, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo
enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
83.080/79.
Em relação aos interregnos de 14/07/1975 a 06/08/1975, 11/08/1975 a 22/12/1975, 23/02/1976 a
02/12/1976, 02/02/1977 a 04/04/1977, 20/06/1978 a 14/08/1981, 07/11/1983 a 20/12/1983,
25/11/1986 a 24/02/1987, 24/10/1994 a 21/01/1995 e 03/03/1995 a 11/05/1995, porém, as
profissões anotadas em CTPS não estão previstas nos decretos regulamentadores, nem podem
ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da
atividade.
Não obstante, para os referidos intervalos, bem como para os períodos de 15/04/1996 a
20/12/1996 e 16/08/2008 a 01/06/2015, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a
sujeição a agentes nocivos.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos
certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
Quanto ao intervalo controverso de 08/01/1997 a 01/06/2006, consta PPP que atesta a exposição
habitual e permanente da parte autora ao agente nocivo “calor” em nível superior ao limite de
tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR - 15, anexo 3, quadro 1,
e “ruído” igualmente acima dos limites previstos nas normas regulamentares, a partir de
19/11/2003.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do PPP e do laudo técnico, expedidos por
engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a
fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu
representante legal. Nesse sentido, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal: Ap -
APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
no interregno de 08/01/1997 a 18/11/2003, em acréscimo aos intervalos reconhecidos na
sentença (13/03/1987 a 24/08/1987, 21/06/1988 a 26/07/1988, 19/07/1990 a 02/09/1993 e
19/11/2003 a 01/06/2006) e administrativamente (01/02/1982 a 31/10/1983, 01/03/1984 a
24/10/1986 e 27/07/1988 a 30/06/1990).
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
No entanto, somado o período ora enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos
incontroversos, a parte autora não conta mais de 35 anos de serviço na data do primeiro
requerimento administrativo (DER – 24/03/2006), implementando tal requisito, apenas, no pedido
administrativo formulado em 30/06/2014.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 30/06/2014, conforme já fixado
na pelo Juízo a quo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS
e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação,
também reconhecer a especialidade do interstício de 08/01/1997 a 18/11/2003.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
PRENSISTA. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas anteriores aos
cinco anos da propositura da ação, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e o
enunciado da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o exercício das funções
de “ajudante de fundição” e “prensista”, em indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o
reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos
códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
“Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído e
calor em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA