Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791274-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP INCOMPLETO.CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO
PERICIAL.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos
empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
2. Embora o formulário juntado aos autos pela parte autora apresente exposição ao agente nocivo
ruído, não indica seus níveis no ambiente laboral, nem especifica os agentes químicos
mencionados.
3. Não é possível estabelecer um juízo de certeza sobre a efetiva exposição do trabalhador aos
agentes nocivos, razão pela qual necessária a realização de laudo pericial que apure o nível de
pressão sonora no ambiente de trabalho, bem como especifique os agentes químicos, indicando,
de forma expressa, tal informação, a fim de assegurar à parte autora o exercício da ampla defesa.
4. O apelante juntou aos autos PPPs fornecidos pelos empregadores, os quais, contudo, não
indicam os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho e apresentam irregularidades.
Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as
empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do
autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
5. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791274-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA BUENO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA OLIVEIRA DA CRUZ - SP406898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791274-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA BUENO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA OLIVEIRA DA CRUZ - SP406898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento da
especialidade de períodos de atividade laboral e a concessão de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendocomo especiais as
atividades de motorista e cobrador exercidas até28/04/1995, determinando a sua averbação,
condenando o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa.No mérito, pleiteia a reforma da
r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791274-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA BUENO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA OLIVEIRA DA CRUZ - SP406898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao apelante no que concerne à preliminar de cerceamento de defesa.
Com efeito, em réplica, a autoria requereu a realização de perícia judicial no local de
trabalho,pleitoque não foiapreciadopelo Juízo.
A jurisprudência desta Corte Regional consolidou o entendimento no sentido de que, para efeito
de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, a legislação previdenciária
impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava
submetido.
Nessa linha de interpretação:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei
n º 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos n º
53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar
formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo,
portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - Proc. 0021755-07.2013.4.03.0000/MS, 7ª Turma,
Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 11/11/2013, e -DJF3 Judicial 1 Data:
19/11/2013); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI 9.528/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO
TÉCNICO COLETIVO EMITIDOS PELA EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - Os documentos emitidos pela empresa, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário,
laudo técnico e informações complementares, são suficientes ao deslinde do feito, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não se acolhe o pedido do autor de perícia judicial, vez que a prova pericial judicial possui
caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se
apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.420, I, do C.P.C.).
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período laborado de
23.11.1998 a 22.04.2010, eis que a empresa apresentou minucioso laudo técnico e informações
complementares referente a todos os veículos utilizados, e informa que, devido à troca por
veículos mais modernos, a exposição a ruídos, na função de motorista carreteiro, que antes era
da ordem de 86 decibéis, passou, a partir de 23.11.1998, a valores inferiores a 80/83 decibéis,
portanto, dentro dos limites legalmente admitidos, não justificando a contagem especial para
fins previdenciários.
IV- Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713561 - Proc. 0002870-52.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1
Data:25/09/2013)".
No caso dos autos, a autoria comprovou que as empresasPaçoca Materiais para Construção
Ltda.,Arquesil Comercio de Areia e Pedra Ltda.,Mibracem Mineração Brasil Central Ltda. eMC
Trans. Transporte e Motorista Ltda. encontram-se desativadas e não forneceram os formulários
necessários à prova do direito. O fato impede que o recorrentepleiteie o benefício almejado.
Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade,
relativamente aos períodos de 02/05/1996 a 10/10/1996,01/08/1997 a 12/02/1998,01/07/2002 a
01/06/2004e de 04/06/2007 a 21/11/2007,dando ensejo à ampla defesa do segurado.
Por outro lado, o autoranexou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao
trabalho realizado noperíodode 06/02/1996 13/05/1996, para fins de demonstração da
especialidade da atividade, contudo oformulárionão indicao profissional responsável pelo
monitoramento ambiental.
Ainda, oPPP referente ao labor desenvolvido na empresa Rodoviária Morada do Sol Ltda. nos
períodos 01/10/2005 a 22/05/2007 e27/11/2007 a 08/08/2008 descreve que o autor era
responsável pela condução e descarregamento de tanque com produtos criogênicos, porém
não indica quais os agentes correspondentes a tais produtos. Da mesma forma, sobre o período
de16/02/2009 01/12/2009 o PPP emitido pela mesma empresa descreve o transporte de etanol,
gasolina e álcool diesel, porém não contém a medição dos agentes agressivos
correspondentes.
De sua vez, o PPP emitido pela empresaJB Transportes de Cargas Ltda., relativo ao período
de18/12/2009 a 27/03/2012 indica a exposição ao agente ruído, porém não descreve seus
níveis.
Com os referidos documentos não é possível estabelecer um juízo de certeza sobre a efetiva
exposição do trabalhador aos agentes nocivos, ante as omissões mencionadas.
Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as
empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do
autor, com a substituição dos PPPs, se for o caso, e o laudo técnico de condições ambientais
de trabalho que embasaram a elaboração do formulário.
Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2. A controvérsia entre as partes cinge-se à possibilidade de expedição de ofícios pelo Juízo de
origem, para que as antigas empregadoras do agravante forneçam cópia do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP e da ficha de registro do empregado.
3. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.”
4. No caso dos autos, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição
Federal, mostra-se razoável o deferimento da expedição dos ofícios, porquanto restou
comprovado que o agravante diligenciou perante as antigas empregadoras, não obtendo
resposta.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024998-58.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATIVIDADEESPECIAL. PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
I - Da análise dos PPP'sobtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais
documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da
análise das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008,
02.01.2011 a 31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a
31.12.2014 e de 02.01.2015 a 31.12.2015.
II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à
empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta
registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.
III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do
litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos,
conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido
formulado pelo autor.
IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro
poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo
Civil.
V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando
em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a
qual o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha
as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como
eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Agravo de instrumento da parte autora provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 5019323-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)
Reconheço que a parte autora não pode ser tolhida em seu direito de comprovar o alegado
exercício de atividade em condições especiais por omissão ou erro no preenchimento de
formulário, cuja elaboração é de competência exclusiva de seu empregador.
Por fim, não se mostra cabível a produção de prova pericial para os demais períodos
pleiteados. Com efeito, as atividades exercidas antes da vigência da Lei nº 9.032/95 e não
reconhecidas pelo magistrado a quo não são passíveis de enquadramento, eis que não
previstas nos róis dos Anexos dos Decretos nº53.831/64 e 83.080/79. Ademais, o apelante não
trouxe elementos concretos de exposição a agentes nocivos presentes nestas atividades a fim
de se deferir a prova técnica.
O mesmo se aplica aos períodos de08/04/1998 07/02/2000,16/03/2005 07/10/2005,19/09/2012
04/10/2015,08/02/2016 04/05/2017 e de04/05/2017 13/06/2017, vez que os PPPs juntados aos
autos não apresentam irregularidades ou incompletudes a autorizar a produção da prova
técnica, e ao período de09/08/2008 15/01/2009, porquanto o autor não comprovou ter
diligenciado para obter a documentação necessária junto ao ex-empregador.
Destarte, é de se anular a r. sentença para que seja realizada a produção de prova pericial e
expedição de ofícios, não sendo o caso de aplicação do Art. 1.013, § 3º, do CPC, por não estar
a causa em condições de imediato julgamento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para a produção da prova pericial e expedição de ofícios na forma da fundamentação
supra, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP INCOMPLETO.CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO PERICIAL.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos
pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
2. Embora o formulário juntado aos autos pela parte autora apresente exposição ao agente
nocivo ruído, não indica seus níveis no ambiente laboral, nem especifica os agentes químicos
mencionados.
3. Não é possível estabelecer um juízo de certeza sobre a efetiva exposição do trabalhador aos
agentes nocivos, razão pela qual necessária a realização de laudo pericial que apure o nível de
pressão sonora no ambiente de trabalho, bem como especifique os agentes químicos,
indicando, de forma expressa, tal informação, a fim de assegurar à parte autora o exercício da
ampla defesa.
4. O apelante juntou aos autos PPPs fornecidos pelos empregadores, os quais, contudo, não
indicam os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho e apresentam
irregularidades. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a
quo para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do
direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
