
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011455-41.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.12.1997. Diante da sucumbência mínima do réu, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a concessão da justiça gratuita. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial no período de 01.01.1998 a 30.11.2011, uma vez que o laudo pericial judicial apontou que esteve exposto a ruído acima de 90 decibéis.
Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial no período por ele indicado, sendo necessária a apresentação de laudo técnico. Ressalta a impossibilidade da conversão de atividade especial em tempo comum após 28.05.1998. Subsidiariamente, requer sejam os juros e a correção monetária calculados de acordo com a Lei 11.960/2009, bem como sejam os honorários advocatícios fixados no mínimo legal (5%).
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011455-41.2012.4.03.6104/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 241/250 e 256/260).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.06.1959, o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 30.11.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (06.12.2011).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Com o objetivo de verificar a alegação de atividade especial no período de 06.03.1997 a 30.11.2011, em que o autor laborou na empresa USIMINAS - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A, foi realizada prova pericial, conforme laudo pericial judicial às fls. 182/202. De acordo com o perito, durante todo o período ora mencionado, o autor esteve exposto a ruído acima de 90 decibéis, conforme resposta ao quesito "g" do Juízo (fls. 197).
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.12.1997, bem como deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01.01.1998 a 30.11.2011, por exposição a ruído acima dos limites legais, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O fato de laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
Ressalte-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele reconhecido pelo INSS (fls. 53/56), o autor totaliza 27 anos e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 30.11.2011, último período de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 06.12.2011, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.12.2011 - fl. 61), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 05.12.2012 (fls. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.01.1998 a 30.11.2011, totalizando 27 anos e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 30.11.2011. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (06.12.2011), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 06.12.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 23/05/2017 18:25:14 |
