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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENT...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs e laudo pericial emprestado indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários e laudo, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Termo inicial fixado na data da citação. - Diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e não atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do trabalhador. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Remessa oficial não conhecida. - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5936671-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5936671-96.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs e laudo pericial emprestado indicam a
exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários e laudo, concluo que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial fixado na data da citação.
- Diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é
incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob
condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e não
atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do
trabalhador.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5936671-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5936671-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOAO LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial os
períodos de 10/05/1994 a 31/07/2011, 01/08/2011 a 31/07/2012, 01/08/2012 a 23/04/2015 e
26/10/2015 a 27/11/2015, conceder aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo (DER) e, por fim, fixou os consectários.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual pugna pelo reconhecimento do período
de 01/03/1990 a 28/02/1994 e requer, ainda, a concessão do benefício, desde DER.
Inconformada, a autarquia também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo
inicial do benefício e os critérios de fixação da correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5936671-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos

de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Não obstante, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo

à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado e
traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação ao período de 01/03/1990 a 28/02/1994, a parte autora logrou comprovar,
via laudo técnico pericial emprestado, referente ao mesmo intervalo, laborado na empresa
“Serrraria e Marcenaria N.S. Aparecida de Batatais”, que exercia suas atividades de serralheiro e
estava exposto a ruído em nível superior ao limite previsto nas normas regulamentares à época,
fato que permite o enquadramento requerido.
Salienta-se que, neste caso específico, o mencionado laudo pericial é documento hábil a
demonstrar a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos em
contenda, uma vez que foi realizada a perícia in loco na empresa “Serrraria e Marcenaria N.S.
Aparecida de Batatais LTDA ME” em que o requerente efetivamente trabalhou e a análise técnica
ocorreu em relação à mesma função (serviços gerais/marceneiro) e período.
Nesse sentido decidiu o STJ (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter

eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
Nessa esteira, esta Corte Regional também já se pronunciou: ApReeNec – Apelação/Remessa
Necessária - 2131810 0006065-81.2011.4.03.6183, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª
Turma, e-DJF3: 22/11/2018; AR - Ação Rescisória - 11247 0012431-85.2016.4.03.0000,
Desembargador Federal Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3: 7/6/2018.
Quanto aos intervalos controversos de 10/05/1994 a 31/07/2011, 01/08/2011 a 31/07/2012,
01/08/2012 a 23/04/2015 e 26/10/2015 a 27/11/2015, constam Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPPs), os quais indicam que a parte autora exercia suas atividades com
exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em nível superior aos limites previstos
nas normas em comento.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários e laudos, concluo que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade executada
também no interregno de 01/03/1990 a 28/02/1994, em acréscimo aos períodos de 10/05/1994 a
31/07/2011, 01/08/2011 a 31/07/2012, 01/08/2012 a 23/04/2015 e 26/10/2015 a 27/11/2015, já
enquadrados pelo Juízo a quo.
Nessas circunstâncias, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que parte da
comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada
de prova emprestada.
No tocante ao pedido de reconhecimento da aplicabilidade imediata do disposto no artigo 57, §
8º, da Lei n. 8.213/1991, saliento que, diferentemente do benefício por incapacidade, cujo
exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura
securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de demanda judicial,
revelaria cautela do segurado e não atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário,
privilegiaria norma protetiva do trabalhador.
A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/1991, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º,
obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário
decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno".
Nesse diapasão, não se cogita de aplicação dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991,
direcionados aos aposentados que continuam no exercício da atividade laborativa que os sujeite
a agentes nocivos, aos segurados que tenham permanecido no ofício após o indeferimento do
benefício na via administrativa.
Forçoso concluir que a continuidade do exercício da atividade até então exercida, ocorre em
virtude da espera do segurado pelo julgamento da demanda.
Nesse sentido: TRF 3ª Região - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276133 0035779-74.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, NONA TURMA, e-DJF3: 8/2/2018; AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 2013635 - 0003331-94.2012.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL

MARISA SANTOS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3: 28/6/2017; AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2193481 - 0002262-54.2016.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
DÉCIMA TURMA, julgado em 25/04/2017, e-DJF3: 4/5/2017.
Insta acrescentar, ainda, que cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria
especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor
ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n.
8.213/1991.
Por fim, destaque-se que a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 está em
discussão no RE n. 788092 RG/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, inexistindo, até o momento, decisão de mérito do Pretório Excelso.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento aos recursos interpostos, não
incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento às apelações do
INSS e da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade
especial o interstício de 01/03/1990 a 28/02/1994, em acréscimo aos já reconhecidos pelo Juízo a
quo; (ii) determinar que lhe é devida a concessão da aposentadoria especial, desde a data da
citação; e (iii) ajustar os consectários.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO

À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs e laudo pericial emprestado indicam a
exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos
nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários e laudo, concluo que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial fixado na data da citação.
- Diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é
incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob
condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e não
atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do
trabalhador.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações do
INSS e da parte autora. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com
ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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