Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012550-65.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
SEGURADO AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Constam extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), laudo técnico pericial
assinado por engenheiro de segurança do trabalho, dentre outros documentos que comprovam o
exercício da atividade de cirurgião-dentista, com exposição habitual e permanente a agentes
biológicos, o que admite o reconhecimento da especialidade, nos termos das normas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regulamentares.
- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado
autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do
enunciado da Súmula 62 da TNU.
- Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria
especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura
instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade
(art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012550-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OTACIR RIBEIRO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012550-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OTACIR RIBEIRO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os períodos de
01/08/1988 a 31/10/1993 e 01/10/1996 a 04/04/2018, conceder aposentadoria especial, com data
de início do benefício fixada em 04/04/2018 e termo inicial dos efeitos financeiros na data da
citação.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna o enquadramento do período de
contribuinte individual e aduz a impossibilidade de computo posterior a data do requerimento
administrativo. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação da correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012550-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OTACIR RIBEIRO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, diante da ausência de impugnação expressa da autarquia quanto ao reconhecimento da
especialidade do período de 01/08/1988 a 30/10/1993, este tornou-se incontroverso.
Em relação ao período de 01/10/1996 a 04/04/2018, constam extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), laudo técnico pericial assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, dentre outros documentos que comprovam o exercício da atividade de cirurgião-
dentista, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que admite o
reconhecimento da especialidade (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999).
A parte autora desenvolvia atividades sob condições especiais no atendimento de pacientes
odontológicos e ao realizar exames de raio-x odontológicos.
Ressalta-se: inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo
segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à
luz do enunciado da Súmula 62 da TNU, e isso logrou o recorrido demonstrar:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física."
Ademais, não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da
aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não
configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e
automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Nesse sentido (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA.
TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
ART. 57, § 8º, C/C ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por contribuinte individual,
mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade exercida até
28/04/1995, dispensada a apresentação do PPP, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, e, a
partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a agentes
nocivos. 2. Comprovada a exposição a agentes nocivos (agentes biológicos), na forma exigida
pela legislação previdenciária aplicável à espécie, cabe reconhecer a especialidade da atividade
de dentista, exercida pela parte autora, como contribuinte individual. 3. A lei não faz distinção
entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria
especial.O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a
correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 4. Tem
direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e
implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Efeitos financeiros da
aposentadoria especial retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, em atenção
ao disposto no art. 57, § 2º, c/c art. 49, ambos da Lei n. 8.213/91." (TRF-4 - APELREEX:
50470114520114047100 RS 5047011-45.2011.404.7100, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ,
Julgamento de: 18/3/2014, 5ªT, Data de Publicação: D.E. 21/3/2014)
Além disso, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese,
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial até a data do ajuizamento da ação e, desse modo, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Cabe frisar que a controvérsia a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do
requerimento (DER) foi objeto do Tema Repetitivo n. 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP), que teve o mérito julgado em 22/10/2019, firmando-se a tese de que: “É possível
a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
SEGURADO AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Constam extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), laudo técnico pericial
assinado por engenheiro de segurança do trabalho, dentre outros documentos que comprovam o
exercício da atividade de cirurgião-dentista, com exposição habitual e permanente a agentes
biológicos, o que admite o reconhecimento da especialidade, nos termos das normas
regulamentares.
- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado
autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do
enunciado da Súmula 62 da TNU.
- Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria
especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura
instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade
(art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
