Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000631-79.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
TÉCNICO DE RAIO X. RADIAÇÃO IONIZANTE. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES
BIOLÓGICOS. MANTIDOS, EM PARTE, OS ENQUADRAMENTOS. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
-Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplograude
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Ainda em sede preliminar, pelo que consta dos autos e considerado a atual remuneração líquida
comprovadamente recebida pela parte autora, não há que se falar em revogação do benefício de
justiça gratuita. Não obstante, ter a parte autora advogado particular ou a mera possibilidade de
lhe ser deferido um benefício previdenciário que, por certo, incrementaria a renda mensal, não é
razão suficiente para afastar a atual insuficiência de recursos.
- No mérito, discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de
aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, para parte dos períodos controversos,a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a
exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma
vigente.
- No que tange aos demais intervalos,constam anotações em CTPS que descrevem o
desempenho de atividades em instituição hospitalar na função deauxiliar de raio X,fatoque
possibilita o enquadramento consoante os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3
do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 2.0.3 e
3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99,até 28/4/1995.
- Ainda, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, os quais demonstram o
desempenho das atividades de técnico de radiologia e tomografia em ambiente hospitalar, bem
como a exposição, habitual e permanente, aagentes biológicos(decorrentes do contato com
pacientes) eradiação ionizante(raios X), o que autoriza o enquadramento pelos códigos 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.3 e 3.0.1 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
- O período após a emissão do último documento comprobatório da especialidade não pode ser
enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes
nocivos ou a permanência nas mesmas funções.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não fazjusà concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
-Quanto à alegada impossibilidade de inclusão, no período básico de cálculo, de determinados
salários de contribuição, não merece guarida a irresignação da autarquia.
- Consta dos autos formulário com a relação dos salários de contribuição emitido pela empresa
“Hospital de Caridade de São Vicente de Paula”, com carimbo e subscrito pelo responsável legal,
bem como a comprovação do vínculo empregatício naquele período, conforme CTPS acostada
aos autos, não devendo o segurado ser prejudicado pela pendência ou extemporaneidade de
informações a cargo da empregadora.
Inclusive, cabe salientar que as questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias
ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida
pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), aplicável
neste enforque.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000631-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RICARDO SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658-A,
JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-79.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RICARDO SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658-A,
JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer comotempo de serviço
especialos períodos de 23/4/1987 a 9/10/1987, 11/10/1988 a 10/7/1989, 2/10/1989 a 31/7/1993,
1/1/1994 a 27/9/1994, 3/2/1995 a 11/10/1996, 20/11/1998 a 14/2/2011, 15/2/2011 a 21/9/2015; e
(ii) condenar o INSSa concedero benefício de aposentadoria especial desde a DER. Concedida a
tutela da evidência para imediata implantação do benefício.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a
necessidade de remessa necessária e impugna a justiça gratuita; no mérito, sustenta a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados, da retificação dos salários de contribuição no
CNIS e da soma daqueles vertidos durante o período de exercício de atividades concomitantes.
Insurge-se, subsidiariamente, contra acumulação de aposentadoria especial com rendimentos da
atividade enquadrada como especial e pugna pela reforma da r. sentença no tocante aoscritérios
de fixação dos consectários.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-79.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RICARDO SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658-A,
JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplograude jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Ainda em sede preliminar, discute-se a manutenção, na r. sentença, do benefício da justiça
gratuita concedido no curso do processo.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil,in verbis:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunçãojuris tantumde
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda
inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtémisenção da incidência de Imposto de
Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Pessoalmente, entendo que tal critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não
absoluta, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tenha contra si presunçãojuris
tantumde ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à
parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. E alegações como
a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício por empréstimos
consignados, não constituiriamdesculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se
motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Tal
pensar reclamaria maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando
a ideia de uma maior responsabilidade do litigante.
Contudo, não se desconhece que há outros critérios também relevantes para a apuração da
hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria
ser de R$ 3,960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado
para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019).
Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
Registre-se, ainda, que as custas processuais cobradas na Justiça Federal são irrisórias quando
comparadas às cobradas pela Justiça Estadual de São Paulo, facilidade que não exclui, à
evidência, o dever de arcar com as demais verbas de sucumbência, mormente os honorários de
advogado (artigo 85 do CPC).
De toda forma, a Egrégia Nona Turma, após experimentar divergências a respeito da questão,
após melhor reflexão sobre o tema, recentemente alcançou entendimento no sentido de se
flexibilizar o critério, a fim de privilegiar a garantia do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88).
Com essas ponderações e ressalvas, passo à análise do caso concreto.
A autarquia previdenciária impugna a manutenção da justiça gratuita com base, apenas, no valor
do salário bruto indicado no CNIS, de aproximadamente R$ 4.000,00 – quatro mil reais, por
entender que seria suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de
pobreza.
De outro lado, a autora acostou a declaração de IRPF de 2019, com a indicação dos rendimentos
recebidos no ano-calendário de 2018, da qual se extrai a inexistência de bens ou aplicações
financeiras e que a remuneração líquida mensal recebida não supera os critérios acima
apontados como válidos para aferir o direito à gratuidade de justiça ou mesmo desconstituir a
presunção de que goza a declaração de hipossuficiência econômica.
Assim, pelo que consta dos autos e considerado a atual remuneração líquida comprovadamente
recebida pela parte autora, não há que se falar em revogação do benefício.
Não obstante, ter a parte autora advogado particular ou a mera possibilidade de lhe ser deferido
um benefício previdenciário que, por certo, incrementaria a renda mensal, não é razão suficiente
para afastar a atual insuficiência de recursos.
Diante do exposto, não merece reparos a r. sentença quanto à manutenção da concessão do
benefício da justiça gratuita ao autor.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicação retroativado decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do
trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo
agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, quanto aos períodos de 23/4/1987 a 9/10/1987 e de 11/10/1988 a 10/07/1989, a parte
autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior
aos limites previstos na norma vigente.
No que tange aos intervalos de 2/10/1989 a 31/7/1993, 1/1/1994 a 27/9/1994 e 3/2/1995 a
28/4/1995, constam anotações em CTPS que descrevem o desempenho de atividades em
instituição hospitalar na função deauxiliar de raio X,fatoque possibilita o enquadramento
consoante os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 do anexo do Decreto n.
83.080/79, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto
n. 3.048/99.
Entretanto, não lhe socorre o pleito de enquadramento do intervalo remanescente, de 29/4/1995 a
11/10/1996, na empresaInstituto Iguatemi de Clinicas e Pronto Socorro S.A., por não ter logrado
apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial, de modo que devem ser
contados como tempo comum.
Issoporque oenquadramento por categoria profissional(comotécnico de radiologia/raio X)só era
possível até 28/4/1995, conforme acima explanado.
Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes
nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se
desincumbiu, em relação a este período de 29/4/1995 a 11/10/1996, quando instruiu a peça
inicial.
Por outro lado,no que tange aos intervalos de 20/11/1998 a 14/2/2011 e 15/02/2011 a
21/09/2015, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, os quais demonstram o
desempenho das atividades de técnico de radiologia e tomografia em ambiente hospitalar, bem
como a exposição, habitual e permanente, aagentes biológicos(decorrentes do contato com
pacientes) eradiação ionizante(raios X), o que autoriza o enquadramento pelos códigos 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.3 e 3.0.1 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Nada despiciendo consignar que o período após a emissão do último documento comprobatório
da especialidade, no caso, o PPP de 21/09/2015 (ID 50349863), não pode ser enquadrado como
especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a
permanência nas mesmas funções.
Destarte, o reconhecimento da especialidade deve ficar delimitado aos interstícios23/4/1987 a
9/10/1987 e de 11/10/1988 a 10/07/1989, 2/10/1989 a 31/7/1993, 1/1/1994 a 27/9/1994 e
3/2/1995 a 28/4/1995,20/11/1998 a 14/2/2011 e 15/02/2011 a 21/09/2015, em acréscimo ao
período de 10/10/1987 a 10/10/1988 reconhecido no âmbito do procedimento administrativo.
Nessas circunstâncias, somados os períodos reconhecidos ao lapso incontroverso, a parte autora
não conta com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,nãofaz
jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da
Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, quanto à alegada impossibilidade de inclusão, no período básico de cálculo, dos
salários de contribuição das competências de 12/1999, 01/2000, 02/2000, 05/2001, 06/2001,
07/2001, 08/2001, 09/2001 e 12/2002, sob o argumento de que a documentação comprobatória
apresentada é insuficiente, não merece guarida a irresignação da autarquia.
Com efeito, verifico que consta dos autos formulário com a relação dos salários de contribuição
emitido pela empresa “Hospital de Caridade de São Vicente de Paula”, com carimbo e subscrito
pelo responsável legal (Id. 50349881), bem como a comprovação do vínculo empregatício
naquele período, conforme CTPS acostada aos autos, não devendo o segurado ser prejudicado
pela pendência ou extemporaneidade de informações a cargo da empregadora.
Inclusive, cabe salientar que as questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias
ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida
pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), aplicável
neste enforque.
Nesse passo, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: "(...)E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar quecompete ao empregador a
arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e
"b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma
legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando
deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições
respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia
da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap
00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85,capute § 14, do Novo CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7%
(sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de
cálculo.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimentopara, nos termos da
fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da especialidade aos interstícios de23/4/1987 a
9/10/1987 e de 11/10/1988 a 10/07/1989, 2/10/1989 a 31/7/1993, 1/1/1994 a 27/9/1994 e
3/2/1995 a 28/4/1995,20/11/1998 a 14/2/2011 e 15/02/2011 a 21/09/2015; (ii)julgar improcedenteo
pedido de concessão de aposentadoria especial; e (iii) por consequência, ajustar os honorários
sucumbenciais. Em decorrência,casso a tutela antecipada. Mantido, no mais, o r.decisuma quo.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
TÉCNICO DE RAIO X. RADIAÇÃO IONIZANTE. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES
BIOLÓGICOS. MANTIDOS, EM PARTE, OS ENQUADRAMENTOS. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
-Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplograude
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Ainda em sede preliminar, pelo que consta dos autos e considerado a atual remuneração líquida
comprovadamente recebida pela parte autora, não há que se falar em revogação do benefício de
justiça gratuita. Não obstante, ter a parte autora advogado particular ou a mera possibilidade de
lhe ser deferido um benefício previdenciário que, por certo, incrementaria a renda mensal, não é
razão suficiente para afastar a atual insuficiência de recursos.
- No mérito, discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de
aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, para parte dos períodos controversos,a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a
exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma
vigente.
- No que tange aos demais intervalos,constam anotações em CTPS que descrevem o
desempenho de atividades em instituição hospitalar na função deauxiliar de raio X,fatoque
possibilita o enquadramento consoante os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3
do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 2.0.3 e
3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99,até 28/4/1995.
- Ainda, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, os quais demonstram o
desempenho das atividades de técnico de radiologia e tomografia em ambiente hospitalar, bem
como a exposição, habitual e permanente, aagentes biológicos(decorrentes do contato com
pacientes) eradiação ionizante(raios X), o que autoriza o enquadramento pelos códigos 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.3 e 3.0.1 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
- O período após a emissão do último documento comprobatório da especialidade não pode ser
enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes
nocivos ou a permanência nas mesmas funções.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não fazjusà concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
-Quanto à alegada impossibilidade de inclusão, no período básico de cálculo, de determinados
salários de contribuição, não merece guarida a irresignação da autarquia.
- Consta dos autos formulário com a relação dos salários de contribuição emitido pela empresa
“Hospital de Caridade de São Vicente de Paula”, com carimbo e subscrito pelo responsável legal,
bem como a comprovação do vínculo empregatício naquele período, conforme CTPS acostada
aos autos, não devendo o segurado ser prejudicado pela pendência ou extemporaneidade de
informações a cargo da empregadora.
Inclusive, cabe salientar que as questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias
ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida
pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), aplicável
neste enforque.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
