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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. AT...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:05

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. III - Nos períodos de 01.04.1984 a 30.11.1990 e de 01.07.1991 a 28.04.1995, o autor trabalhou como enxugador e caixa no Autoposto Garage Santa Luzia Ltda., conforme anotações em sua CTPS. Para comprovar o exercício de atividade especial, foi juntado aos autos laudo técnico emitida pela referida empresa, por meio do qual se constatou que no autoposto havia tanques subterrâneos de combustíveis de 14.000 (catorze mil) litros de gasolina e de óleo diesel. Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, tais intervalos devem ser considerados como especiais. IV - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.01.2000 a 05.06.2002 (Comércio de Combustíveis Frei Galvão Ltda.), 01.01.2003 a 10.04.2007 (Câmara Empreendimentos Comerciais Ltda.) e de 01.05.2007 a 08.05.2016 (Autoposto Posto Malerba Ltda.), nos quais o autor trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os veículos com combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo lubrificante, óleo mineral, graxa, óleo diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada operação perigosa, conforme PPP’s acostados aos autos, agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. VIII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166071-28.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5166071-28.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE
EXPLOSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos,
independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos períodos de 01.04.1984 a 30.11.1990 e de 01.07.1991 a 28.04.1995, o autor trabalhou
como enxugador e caixa no Autoposto Garage Santa Luzia Ltda., conforme anotações em sua
CTPS. Para comprovar o exercício de atividade especial, foi juntado aos autos laudo técnico
emitida pela referida empresa, por meio do qual se constatou que no autoposto havia tanques
subterrâneos de combustíveis de 14.000 (catorze mil) litros de gasolina e de óleo diesel. Portanto,
diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, tais
intervalos devem ser considerados como especiais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.01.2000 a 05.06.2002 (Comércio de
Combustíveis Frei Galvão Ltda.), 01.01.2003 a 10.04.2007 (Câmara Empreendimentos
Comerciais Ltda.) e de 01.05.2007 a 08.05.2016 (Autoposto Posto Malerba Ltda.), nos quais o
autor trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os veículos com
combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo lubrificante, óleo
mineral, graxa, óleo diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada
operação perigosa, conforme PPP’s acostados aos autos, agentes químicos previstos nos
códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166071-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDSON MARCOS FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166071-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDSON MARCOS FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o
autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
do exercício de atividade especial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3°, do CPC.

Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que trabalhou em
posto de combustíveis nos períodos indicados na inicial, sobretudo como frentista, de modo que
havia exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Requer, portanto, a concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166071-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDSON MARCOS FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.10.1963, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01.04.1984a 30.11.1990, 01.07.1991 a 28.04.1995, 01.01.2000 a 05.06.2002,
01.01.2003 a 10.04.2007 e de 01.05.2007 a 08.05.2016. Consequentemente, requer a concessão

do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo
(21.03.2017).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp
436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.

Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina
e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da
função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na
forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de
revenda de combustível líquido.

Ademais, nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

Nos períodos de 01.04.1984 a 30.11.1990 e de 01.07.1991 a 28.04.1995, o autor trabalhou como
enxugador e caixa no Autoposto Garage Santa Luzia Ltda., conforme anotações em sua CTPS.
Para comprovar o exercício de atividade especial, foi juntado aos autos laudo técnico emitida pela
referida empresa, por meio do qual se constatou que no autoposto havia tanques subterrâneos de
combustíveis de 14.000 (catorze mil) litros de gasolina e de óleo diesel. Portanto, diante do risco
à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, tais intervalos devem ser
considerados como especiais.

Da mesma forma, reconheço a especialidade dos períodos de 01.01.2000 a 05.06.2002
(Comércio de Combustíveis Frei Galvão Ltda.), 01.01.2003 a 10.04.2007 (Câmara
Empreendimentos Comerciais Ltda.) e de 01.05.2007 a 08.05.2016 (Autoposto Posto Malerba
Ltda.), nos quais o autor trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os
veículos com combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo
lubrificante, óleo mineral, graxa, óleo diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases,
considerada operação perigosa, conforme PPP’s acostados aos autos (ID’s 14370152 - Pág.
01/02; 14370171 - Pág. 01/05; 14370168 - Pág. 01/02), agentes químicos previstos nos códigos
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.

No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,

relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

De outro giro, o Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário
verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da
exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que
havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso
dos autos.

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 26 anos, 02
meses e 21 meses de atividade exclusivamente especial até 21.03.2017, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21.03.2017), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim de
reconhecer a especialidade dos períodos de 01.04.1984a 30.11.1990, 01.07.1991 a 28.04.1995,
01.01.2000 a 05.06.2002, 01.01.2003 a 10.04.2007 e de 01.05.2007 a 08.05.2016, totalizando 26
anos, 02 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o
réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (21.03.2017), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das

prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas
em liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora EDSON MARCOS FERREIRA DA SILVA, a fim de que
sejam adotadas as medidas cabíveis que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 21.03.2017, com renda mensal inicial a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE
EXPLOSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos,
independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos períodos de 01.04.1984 a 30.11.1990 e de 01.07.1991 a 28.04.1995, o autor trabalhou
como enxugador e caixa no Autoposto Garage Santa Luzia Ltda., conforme anotações em sua
CTPS. Para comprovar o exercício de atividade especial, foi juntado aos autos laudo técnico
emitida pela referida empresa, por meio do qual se constatou que no autoposto havia tanques
subterrâneos de combustíveis de 14.000 (catorze mil) litros de gasolina e de óleo diesel. Portanto,
diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, tais
intervalos devem ser considerados como especiais.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.01.2000 a 05.06.2002 (Comércio de
Combustíveis Frei Galvão Ltda.), 01.01.2003 a 10.04.2007 (Câmara Empreendimentos
Comerciais Ltda.) e de 01.05.2007 a 08.05.2016 (Autoposto Posto Malerba Ltda.), nos quais o
autor trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os veículos com
combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo lubrificante, óleo
mineral, graxa, óleo diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada
operação perigosa, conforme PPP’s acostados aos autos, agentes químicos previstos nos
códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.

V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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