Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5291974-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos
exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Demonstrado o exercício de atividades em matadouro, com a exposição habitual e permanente
a agentes biológicos (sangue, vísceras, secreções, etc.), situação que permite o enquadramento
nos termos dos códigos 1.3.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e 3.0.1
dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Laudos técnicos e “Perfis Profissiográficos Previdenciários” - PPPs revelam a exposição habitual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância, situação que autoriza o
enquadramento.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Remessa oficial não conhecida.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto
ao pedido de enquadramento especial de parte dos períodos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5291974-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5291974-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial os períodos de
01/04/1981 a 13/09/1982, 01/03/1983 a 03/05/1984, 14/02/1985 a 08/04/1985, 15/04/1985 a
03/12/1985, 15/01/1986 a 12/07/1991, 01/08/1991 a 31/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 30/04/1998, 18/05/1998 a 01/12/1998, 08/03/1999 a 05/07/2005, 22/03/2006 a
24/08/2012, 16/04/2013 a 04/04/2015, conceder aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (DER) e, por fim, fixar os consectários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e requer a improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5291974-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
De início, verifica-se que já houve enquadramento administrativo dos períodos de 15/04/1985 a
03/12/1985, 01/08/1991 a 31/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 01/01/2004 a 05/07/2005,
restando, portanto, incontroversos.
Neste caso, no tocante ao intervalo controverso de 01/03/1983 a 03/05/1984, consta CTPS, a
qual indica o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos
exatos termos do código 2.2.1, do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
Nesse sentido: STJ, AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 860631
2016.00.32469-5, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/6/2016; RESP – Recurso Especial - 1309245 2012.00.30818-2, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 22/10/2015.
Quanto ao período de 01/04/1981 a 13/09/1982, consta formulário DSS-8030, que revela o
exercício de atividade em abatedouro de bovinos e suínos com a exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (sangue, vísceras, secreções, etc.), situação que permite o
enquadramento nos termos dos códigos 1.3.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n.
83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Em relação aos interstícios de 14/02/1985 a 08/04/1985, 15/01/1986 a 12/07/1991, 29/04/1995 a
30/04/1998, 18/05/1998 a 01/12/1998, 08/03/1999 a 31/12/2003, 22/03/2006 a 24/08/2012 e
16/04/2013 a 04/04/2015, a parte autora logrou comprovar, via PPPs e laudos técnicos, a
exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites
previstos nas normas em comento.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do formulário e laudo técnico, expedido por
engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a
fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu
representante legal. Nesse sentido, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Tribunal: Ap -
APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Assim, prospera o pleito de enquadramento da especialidade nos períodos de 01/04/1981 a
13/09/1982, 01/03/1983 a 03/05/1984, 14/02/1985 a 08/04/1985, 15/01/1986 a 12/07/1991,
29/04/1995 a 30/04/1998, 18/05/1998 a 01/12/1998, 08/03/1999 a 31/12/2003, 22/03/2006 a
24/08/2012 e 16/04/2013 a 04/04/2015, em acréscimo aos interstícios incontroversos,
reconhecidos na via administrativa.
Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Os consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se
mantêm à luz do julgado a quo.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, extingo o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento dos
interstícios de 15/04/1985 a 03/12/1985, 01/08/1991 a 31/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 e
01/01/2004 a 05/07/2005 e dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para, nos termos
da fundamentação, delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de
01/04/1981 a 13/09/1982, 01/03/1983 a 03/05/1984, 14/02/1985 a 08/04/1985, 15/01/1986 a
12/07/1991, 29/04/1995 a 30/04/1998, 18/05/1998 a 01/12/1998, 08/03/1999 a 31/12/2003,
22/03/2006 a 24/08/2012 e 16/04/2013 a 04/04/2015, em acréscimo aos já reconhecidos na via
administrativa. Mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos
exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Demonstrado o exercício de atividades em matadouro, com a exposição habitual e permanente
a agentes biológicos (sangue, vísceras, secreções, etc.), situação que permite o enquadramento
nos termos dos códigos 1.3.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e 3.0.1
dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Laudos técnicos e “Perfis Profissiográficos Previdenciários” - PPPs revelam a exposição habitual
e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância, situação que autoriza o
enquadramento.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Remessa oficial não conhecida.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto
ao pedido de enquadramento especial de parte dos períodos.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, extinguir o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de
parte dos interstícios e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
