Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5137490-95.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Constatada anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do exercício de
atividades em estabelecimentos agropecuários, enquadrando-se nos exatos termos do código
2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ.
- Laudo técnico revela a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites
de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- No mais, é inviável o enquadramento pela categoria profissional pela indicação dos ofícios de
“trabalhador rural”, “carregador”, “colhedor de laranjas”, “serviços agrícolas”. Essas profissões não
estão previstas nos decretos regulamentadores, nem podem ser caracterizadas como insalubres,
perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não demonstrada a exposição a agentes nocivos, nos moldes dos decretos regulamentares,
afigura-se inviável o reconhecimento da especialidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137490-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ SERGIO ALVES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural
desempenhado nos interstícios de 16/6/1985 a 31/5/1986, 19/12/1986 a 24/5/1987, 24/12/1987
a 7/2/1988, 1º/12/1988 a 26/2/1989, 5/4/1989 a 30/7/1989, 10/12/1989 a 11/12/1989, 18/3/1990
a 17/6/1990, 6/10/1990 a 28/10/1990, 21/2/1991 a 10/3/1991, 19/3/1991 a 19/5/1991, 14/7/1991
a 21/7/1991, 28/12/1991 a 31/3/1992, 1º/8/1992 a 2/8/1992, 11/11/1992 a 31/5/1993, 1º/10/1995
a 31/3/1996, 21/1/1997 a 30/9/1997, 1º/3/1998 a 1º/5/1998, 4/1/1998 a 1º/1/1999, 19/4/2002 a
1º/1/2003, 6/10/2006 a 31/3/2007, 3/5/2014 a 1º/1/2015 e 2/8/2017 a 14/2/2018 e a atividade
especial desempenhada nos períodos de 11/3/1991 a 18/3/1991, 1º/10/1997 a 28/2/1998,
2/1/1999 a 18/4/2002, 2/1/2003 a 5/10/2006, 1º/4/2007 a 2/5/2014, 2/1/2015 a 1º/8/2017 e
determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (DER). Fixados os consectários.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta a possibilidade de
reconhecimento da especialidade de todos os períodos descritos na exordial e requer a
concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De plano, verifica-se que a autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento do labor rural e o
enquadramento da atividade especial nos períodos descritos na sentença, que, portanto,
tornaram-se incontroversos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Neste caso, no tocante aos intervalos controversos de 1º/11/1984 a 15/6/1985 e 1º/6/1986 a
18/12/1986, a especialidade restou demonstrada, via CTPS e laudo técnico, que indicam o
exercício de atividades em estabelecimentos agropecuários, enquadrando-se nos exatos
termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
Nesse sentido: STJ, AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 860631
2016.00.32469-5, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/6/2016; RESP – Recurso Especial - 1309245 2012.00.30818-2, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 22/10/2015.
No tocante aos períodos de 1º/4/1992 a 31/7/1992, 1º/6/1993 a 30/9/1995 e 2/5/1998 a
3/11/1998, a parte autora logrou comprovar, via laudo técnico, que exercia suas atividades com
exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites
previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5
do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e
3.048/1999), o que viabiliza o reconhecimento da atividade insalubre.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Por outro lado, a irresignação da parte autora quanto ao não reconhecimento dos períodos de
16/6/1985 a 31/5/1986, 19/12/1986 a 24/5/1987, 24/12/1987 a 7/2/1988, 1º/12/1988 a
26/2/1989, 5/4/1989 a 30/7/1989, 10/12/1989 a 11/12/1989, 18/3/1990 a 17/6/1990, 6/10/1990 a
28/10/1990, 21/2/1991 a 10/3/1991, 19/3/1991 a 19/5/1991, 14/7/1991 a 21/7/1991, 28/12/1991
a 31/3/1992, 1º/8/1992 a 2/8/1992, 11/11/1992 a 31/5/1993, 1º/10/1995 a 31/3/1996, 21/1/1997
a 30/9/1997, 1º/3/1998 a 1º/5/1998, 4/1/1998 a 1º/1/1999, 19/4/2002 a 1º/1/2003, 6/10/2006 a
31/3/2007, 3/5/2014 a 1º/1/2015, 2/8/2017 a 14/2/2018 e 25/5/1987 a 23/12/1987, 8/2/1988 a
5/6/1988, 6/6/1988 a 30/11/1988, 27/2/1989 a 4/4/1989, 31/7/1989 a 9/12/1989, 12/12/1989 a
17/3/1990, 18/6/1990 a 5/10/1990, 29/10/1990 a 20/2/1991, 20/5/1991 a 13/7/1991, 22/7/1991 a
27/12/1991, 3/8/1992 a 10/11/1992 e 1º/4/1996 a 20/1/1997 não merece acolhida.
Com efeito, para os interstícios de 16/6/1985 a 31/5/1986, 19/12/1986 a 24/5/1987, 24/12/1987
a 7/2/1988, 1º/12/1988 a 26/2/1989, 5/4/1989 a 30/7/1989, 10/12/1989 a 11/12/1989, 18/3/1990
a 17/6/1990, 6/10/1990 a 28/10/1990, 21/2/1991 a 10/3/1991, 19/3/1991 a 19/5/1991, 14/7/1991
a 21/7/1991, 28/12/1991 a 31/3/1992, 1º/8/1992 a 2/8/1992, 11/11/1992 a 31/5/1993, 1º/10/1995
a 31/3/1996, 21/1/1997 a 30/9/1997, 1º/3/1998 a 1º/5/1998, 4/1/1998 a 1º/1/1999, 19/4/2002 a
1º/1/2003, 6/10/2006 a 31/3/2007, 3/5/2014 a 1º/1/2015 e 2/8/2017 a 14/2/2018 não há qualquer
elemento comprobatório da exposição a agentes nocivos nos moldes dos decretos
regulamentares ou demonstração inequívoca do exercício de atividades passíveis de
enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995.
No mais, para os intervalos de 25/5/1987 a 23/12/1987, 8/2/1988 a 5/6/1988, 6/6/1988 a
30/11/1988, 27/2/1989 a 4/4/1989, 31/7/1989 a 9/12/1989, 12/12/1989 a 17/3/1990, 18/6/1990 a
5/10/1990, 29/10/1990 a 20/2/1991, 20/5/1991 a 13/7/1991, 22/7/1991 a 27/12/1991, 3/8/1992 a
10/11/1992 e 1º/4/1996 a 20/1/1997 constam anotações em Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), PPPs e laudo técnico, que descrevem os ofícios de “trabalhador rural”,
“carregador”, “colhedor de laranjas”, “serviços agrícolas”. Esses ofícios também não estão
previstos nos decretos regulamentadores, nem podem ser caracterizadas como insalubre,
perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
Cumpre salientar, quanto aos intervalos acima, que o enquadramento na hipótese prevista no
código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária,
situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador
indicam especificamente essa situação.
Ademais, observa-se que o laudo técnico acostado aos autos indica a exposição aos agentes
nocivos “ruído” e “calor” em níveis inferiores ao limite de tolerância, agentes químicos não
descritos nos decretos regulamentares para fins de enquadramento. Registre-se que o fator de
risco “calor” proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries, não é suficiente para
se considerar a atividade como de natureza especial.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento da atividade especial dos interstícios de
1º/11/1984 a 15/6/1985, 1º/6/1986 a 18/12/1986, 1º/4/1992 a 31/7/1992, 1º/6/1993 a 30/9/1995
e 2/5/1998 a 3/11/1998, em acréscimo aos demais incontroversos, reconhecidos pelo Juízo a
quo (11/3/1991 a 18/3/1991, 1º/10/1997 a 28/2/1998, 2/1/1999 a 18/4/2002, 2/1/2003 a
5/10/2006, 1º/4/2007 a 2/5/2014, 2/1/2015 a 1º/8/2017).
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Os consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se
mantêm à luz do julgado a quo.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora somente para, nos
termos da fundamentação, reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos
interstícios de 1º/11/1984 a 15/6/1985, 1º/6/1986 a 18/12/1986, 1º/4/1992 a 31/7/1992,
1º/6/1993 a 30/9/1995 e 2/5/1998 a 3/11/1998.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Constatada anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do exercício de
atividades em estabelecimentos agropecuários, enquadrando-se nos exatos termos do código
2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ.
- Laudo técnico revela a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos
limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- No mais, é inviável o enquadramento pela categoria profissional pela indicação dos ofícios de
“trabalhador rural”, “carregador”, “colhedor de laranjas”, “serviços agrícolas”. Essas profissões
não estão previstas nos decretos regulamentadores, nem podem ser caracterizadas como
insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade.
- Não demonstrada a exposição a agentes nocivos, nos moldes dos decretos regulamentares,
afigura-se inviável o reconhecimento da especialidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
