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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHOS RURAIS NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE. RUÍDO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHOS RURAIS NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No que tange aos interstícios de 1º/4/1997 a 30/4/1997 e de 5/5/1999 a 31/10/1999, constam formulário com base em laudo e Perfil Profissiográfico Previdenciário, os quais anotam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. - No que concerne aos lapsos de 25/5/1982 a 22/11/1982, de 4/4/1983 a 25/7/1983, de 24/11/1993 a 30/4/1994, de 10/1/1995 a 19/5/1995, constam formulários e laudo técnico judicial, os quais atestam a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Precedentes. - Quanto aos períodos de 5/7/1989 a 8/10/1989, de 10/8/1979 a 5/12/1979, de 2/8/1983 a 1º/12/1983, de 28/1/1985 a 23/4/1985, de 12/3/1987 a 20/5/1987, de 13/3/1989 a 4/7/1989, de 10/2/1993 a 12/4/1993, de 15/2/1984 a 25/2/1984, de 6/12/1985 a 10/5/1986, de 12/5/1986 a 7/12/1986, de 8/12/1986 a 2/1/1987, de 11/11/1987 a 11/4/1988, de 12/4/1988 a 31/10/1988, de 1º/11/1988 a 28/12/1988, de 11/11/1999 a 2/1/2005, de 3/1/2005 a 11/4/2009, de 12/4/2009 a 2/12/2010, de 3/12/2010 a 17/12/2012, há formulários e Perfis Profissiográfico Previdenciário, bem como laudos técnicos, os quais revelam que o requerente labutou nas atividades rurais do setor sucroalcooleiro, desempenhando trabalhos ligados ao cultivo e corte de cana. - Entendo que esses documentos demonstram a penosidade das atividades e a exposição a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos e seus compostos - NR 15, anexo 13), fato que autoriza a contagem diferenciada dos lapsos em contenda, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, itens 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 2.01 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.- Apelação da parte autora conhecida e provida. Sobre a especialidade do labor desenvolvido nas lavouras de cana-de-açúcar, reporto-me a julgamento desta e. Nona Turma, proferido nos autos nº 5062336-76.2018.4.03.9999, no qual as ilustres Desembargadoras Federais Ana Pezarini e Marisa Santos apresentaram declarações de voto, no sentido da possibilidade de enquadramento especial dos respectivos períodos, que bem elucidam a questão. - A Desembargadora Federal Ana Pezarini, reportando-se a precedente desta Nona Turma, o qual se baseia em vários julgados desta Corte, salienta a extrema penosidade da função a caracterizar a especialidade do labor. - Já a Desembargadora Federal Marisa Santos destaca que há comprovação cientifica de que o trabalhador na lavoura de cana-de açúcar está sujeito à exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, reportando-se a excerto de artigo extraído da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: .). - Assim, após experimentar divergências a respeito da questão e melhor refletir sobre o tema, modifico posicionamento anterior e passo a adotar entendimento no sentido de ser possível o enquadramento especial dessa atividade, seja em razão da extrema penosidade da função seja em razão da sujeição a agentes insalubres. - Contudo, quanto ao interregno de 12/1/1998 a 30/4/1998, o formulário com base em laudo anota a exposição a ruído de 89 decibéis - valor inferior aos limites previstos na citada norma. Da mesma maneira, quanto ao intervalo de 21/5/1987 a 23/10/1987, a anotação de carteira de trabalho revela o labor rurícola, em estabelecimento "agricultura", fato que, na ausência de outros elementos, não permite o enquadramento perseguido. Assim, os interstícios de 21/5/1987 a 23/10/1987 e de 12/1/1998 a 30/4/1998, devem ser considerados como atividade comum. - Somados os períodos ora enquadrados aos intervalos especiais incontroversos, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Porém, levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes. - Ademais, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306122 - 0015614-69.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306122 / SP

0015614-69.2018.4.03.9999

Relator(a)

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
04/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHOS RURAIS NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. AGENTES QUÍMICOS.
PENOSIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO
PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no
artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange aos interstícios de 1º/4/1997 a 30/4/1997 e de 5/5/1999 a 31/10/1999, constam
formulário com base em laudo e Perfil Profissiográfico Previdenciário, os quais anotam a
exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- No que concerne aos lapsos de 25/5/1982 a 22/11/1982, de 4/4/1983 a 25/7/1983, de
24/11/1993 a 30/4/1994, de 10/1/1995 a 19/5/1995, constam formulários e laudo técnico judicial,
os quais atestam a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), fato
que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64.

Precedentes.
- Quanto aos períodos de 5/7/1989 a 8/10/1989, de 10/8/1979 a 5/12/1979, de 2/8/1983 a
1º/12/1983, de 28/1/1985 a 23/4/1985, de 12/3/1987 a 20/5/1987, de 13/3/1989 a 4/7/1989, de
10/2/1993 a 12/4/1993, de 15/2/1984 a 25/2/1984, de 6/12/1985 a 10/5/1986, de 12/5/1986 a
7/12/1986, de 8/12/1986 a 2/1/1987, de 11/11/1987 a 11/4/1988, de 12/4/1988 a 31/10/1988, de
1º/11/1988 a 28/12/1988, de 11/11/1999 a 2/1/2005, de 3/1/2005 a 11/4/2009, de 12/4/2009 a
2/12/2010, de 3/12/2010 a 17/12/2012, há formulários e Perfis Profissiográfico Previdenciário,
bem como laudos técnicos, os quais revelam que o requerente labutou nas atividades rurais do
setor sucroalcooleiro, desempenhando trabalhos ligados ao cultivo e corte de cana.
- Entendo que esses documentos demonstram a penosidade das atividades e a exposição a
agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos e seus compostos - NR 15, anexo 13), fato que
autoriza a contagem diferenciada dos lapsos em contenda, nos termos dos códigos 1.1.6 e
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, itens 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79
e códigos 1.0.17 e 2.01 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.- Apelação da parte
autora conhecida e provida. Sobre a especialidade do labor desenvolvido nas lavouras de cana-
de-açúcar, reporto-me a julgamento desta e. Nona Turma, proferido nos autos nº 5062336-
76.2018.4.03.9999, no qual as ilustres Desembargadoras Federais Ana Pezarini e Marisa
Santos apresentaram declarações de voto, no sentido da possibilidade de enquadramento
especial dos respectivos períodos, que bem elucidam a questão.
- A Desembargadora Federal Ana Pezarini, reportando-se a precedente desta Nona Turma, o
qual se baseia em vários julgados desta Corte, salienta a extrema penosidade da função a
caracterizar a especialidade do labor.
- Já a Desembargadora Federal Marisa Santos destaca que há comprovação cientifica de que o
trabalhador na lavoura de cana-de açúcar está sujeito à exposição a hidrocarbonetos
policíclicos aromáticos, reportando-se a excerto de artigo extraído da Revista Brasileira de
Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde
do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011.
Disponível em: .).
- Assim, após experimentar divergências a respeito da questão e melhor refletir sobre o tema,
modifico posicionamento anterior e passo a adotar entendimento no sentido de ser possível o
enquadramento especial dessa atividade, seja em razão da extrema penosidade da função seja
em razão da sujeição a agentes insalubres.
- Contudo, quanto ao interregno de 12/1/1998 a 30/4/1998, o formulário com base em laudo
anota a exposição a ruído de 89 decibéis - valor inferior aos limites previstos na citada norma.
Da mesma maneira, quanto ao intervalo de 21/5/1987 a 23/10/1987, a anotação de carteira de
trabalho revela o labor rurícola, em estabelecimento "agricultura", fato que, na ausência de
outros elementos, não permite o enquadramento perseguido. Assim, os interstícios de
21/5/1987 a 23/10/1987 e de 12/1/1998 a 30/4/1998, devem ser considerados como atividade
comum.
- Somados os períodos ora enquadrados aos intervalos especiais incontroversos, a parte autora
não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus
ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda
de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Porém, levando em
conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo
o valor dos honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das
partes.
- Ademais, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo
98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do
INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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