
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001142-70.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 28.07.1987 a 18.09.2013. Condenou o réu a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (18.09.2013). As parcelas atrasadas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios em valor a ser fixado em liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS (em anexo), observa-se a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05.06.2015.
Em sua apelação, o réu alega a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial, uma vez que a atividade de vigilante/vigia não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a matéria, bem como houve períodos em que a parte recebeu benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da prolação do acórdão, tendo em vista que o autor continua exercendo a mesma atividade, e que os juros e a correção monetária sejam calculados na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001142-70.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.08.1965, o reconhecimento da especialidade do período de 28.07.1987 a 07.10.2013, consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 18.09.2013 (fl. 18).
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do período laborado na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 59/66 e 69/75), que descrevem o trabalho como agente de segurança, com porte de arma de fogo (revólver calibre 38) durante o intervalo de 28.07.1987 a 18.09.2013. Suas atividades consistiam, em síntese, em realizar o policiamento ostensivo, preventivo e repressivo, bem como rondas, inclusive pra fins de reprimir a ação de ladrões de fios e roubo de materiais ferroviários.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 28.07.1987 a 07.10.2013, tendo em vista que o autor, no exercício de suas funções, portava arma de fogo (calibre 38), com exposição a risco à sua integridade física.
Saliento que a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de o segurado exercer atividade especial quando do afastamento do trabalho. Destarte, devem ser tidos como especiais os lapsos de 02.12.1998 a 04.02.1999, 03.01.2004 a 18.08.2004, e de 05.12.2005 a 23.01.2006, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, conforme dados constantes no CNIS (em anexo). Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.09.2013; fl. 18), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.02.2015.
Conforme CNIS (em anexo), houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/166.340.959-2 - DIB em 05.06.2015), o qual será cessado com a implantação do benefício de aposentadoria especial, descontando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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