
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003836-78.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 21.11.1986 a 22.01.2014. Condenou o réu a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria especial, com início em 03.07.2014 (data do requerimento administrativo). O montante em atraso deverá ser pago em uma única parcela, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, com DIP em 01.02.2016.
Em sua apelação, o réu alega a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial sem especificação da intensidade dos agentes nocivos. Argumenta que o laudo pericial acostado aos autos é extemporâneo ao período trabalhado pelo autor. Aduz que a empresa não prestou informações sobre as atividades efetivamente desenvolvidas pelo trabalhador. Sustenta a impossibilidade de conversão dos períodos trabalhados posteriores a 29.05.1998. Defende que a atividade de vigilante/vigia não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a matéria. Por fim, requer a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas necessárias para a análise do caso em apreço. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais posteriores.
Conforme ofício de fls. 123/124, houve a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB: 46/167.268.178-0), com DIB 03.07.2014 e DIP em 01.02.2016, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 144/148), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003836-78.2014.4.03.6140/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.11.1965 (fl. 13), o reconhecimento da especialidade do período de 21.11.1986 a 22.01.2014, consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 03.07.2014 (fl. 17). Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do período laborado na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), foram apresentados, dentre outros documentos, DIRBEN-8030 de fl. 76, Laudo Técnico de fls. 77/81 e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84, que descrevem o trabalho como agente de segurança, com porte de arma de fogo (revólver calibre 38) durante os intervalos de 21.11.1986 a 31.12.2003 e 01.06.2004 a 22.01.2014. Suas atividades consistiam, em síntese, em realizar o policiamento ostensivo, preventivo e repressivo, bem como rondas, inclusive pra fins de reprimir a ação de ladrões de fios e roubo de materiais ferroviários. Em complemento, foi acostada aos autos cópia de CTPS à fl. 68, da qual se verifica que o autor é registrado como vigilante no SISVIP - MJ/Departamento de Polícia Federal/SR/SP.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 21.11.1986 a 10.12.1997, vez que o interessado exerceu o cargo de agente de segurança, atividade análoga à prevista no Decreto n. 58.831/1964 (código 2.5.7). Outrossim, mantenho o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no interregno de 11.12.1997 a 22.01.2014, tendo em vista que o autor, no exercício de suas funções, portava arma de fogo (calibre 38), com exposição a risco à sua integridade física.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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