
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042337-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade de todo o período referido na inicial e condenar o réu a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária dos valores a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (principal, correção e juros), observando-se, no que diz respeito a parcelas vincendas, o limite máximo de um ano. O réu é isento de custas.
Em sua apelação, requer o réu, preliminarmente, a suspensão do cumprimento da decisão, sustentando que a concessão da tutela antecipada causará lesão grave e de difícil reparação ao apelante. Pugna, ainda, pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando que não há elementos que comprovem o adimplemento do requerente para com os pressupostos para o exercício da atividade de vigilante, como por exemplo, curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça, não havendo que se falar no exercício da profissão em comento, em que pese às afirmações do uso de arma de fogo no PPP arrolado, referente ao período de 10.12.1990 a 22.03.2011, bem como no PPP emitido pela empresa Imbel, em 02.05.2012. Sustenta, ainda, que quanto ao PPP emitido pela empresa Security Vigilância Patrimonial Ltda, emitido em 09.04.2014, não há descrição de porte de arma de fogo. Subsidiariamente, requer sejam os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas desde a citação até a decisão de primeiro grau apelada. Requer, ainda, a aplicação de juros de 0,5% até a vigência do atual Código Civil; juros de 1% após a entrada em vigor desse diploma e até a edição da Lei 11.960/09; correção monetária e juros de poupança a partir vigência da Lei 11.960/09 e nos termos dessa, até 25.03.2015, quando o INPC passa a compor o deflator de atualização monetária. Por fim, requer seja pronunciada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 263), vieram os autos a esta Corte.
Intimada a esclarecer se o autor fazia uso de arma de fogo no período de 20.12.2012 a 09.04.2014, no qual exerceu a função de vigilante patrimonial, a empresa Security Vigilância Patrimonial LTDA, manifestou-se às fls. 283/286.
O autor também juntos aos autos PPP's atualizados às fls. 287/291.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042337-96.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Efeito suspensivo - irreversibilidade do provimento
Apesar de o benefício de aposentadoria especial ter sido equivocadamente implantado (fl. 250), sem que houvesse determinação para tanto, ele foi posteriormente cessado (fl. 276), restando prejudicado o pedido de suspensão do cumprimento da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.09.1965 (fl. 07), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.12.1990 a 22.03.2011 e 20.12.2012 a 31.03.2014, consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 05.05.2014 (fl. 06).
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos períodos de 01.10.1986 a 01.10.1989 e 13.02.1990 a 22.08.1990, conforme contagem administrativa de fls. 141/142, restando, pois, incontroversos.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
No caso em apreço, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 10.12.1990 a 22.03.2011 (Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL - PPP fls. 37/38) e 20.12.2012 a 31.03.2014 (Security Segurança Ltda - PPP fls. 284/285), em que exerceu atividades nas quais portava arma de fogo, com exposição a risco à sua integridade física.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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