Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007672-97.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 29.04.1995 a
01.02.2001, 03.05.2001 a 26.10.2005 e 14.11.2005 a 12.08.2014 (data do requerimento
administrativo), vez que o interessado laborava como vigilante com porte de arma de fogo e,
portanto, com exposição a risco à sua integridade física.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (12.08.2014),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Em razão da inversão do ônus sucumbenciais, honorários advocatícios, em favor do patrono
do autor, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, a teor do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta Turma.
XI – Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007672-97.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RUFINO ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO TAVARES CERDEIRA - SP154488-A, REBECA PIRES
DIAS - SP316554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5007672-97.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RUFINO ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: REBECA PIRES DIAS - SP316554-A, MARCELO TAVARES
CERDEIRA - SP154488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autor em face de sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os
pedidos formulados em ação previdenciária para condenar o INSS a averbar os períodos de
trabalho urbano de 19.09.1986 a 31.12.1986 e de 01.06.2005 a 26.10.2005, bem como
reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 19.09.1986 a 14.09.1988 e de
22.07.1989 a 28.04.1995. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, respectivamente: (a) no valor de R$ 1.000,00;
e (b) no percentual legal mínimo (artigo 85, § 3º, do NCPC), incidente sobre o correspondente a
metade do valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, busca o autor o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 19.09.1986 a 14.09.1988, de 22.07.1989 a 01.02.2001, 03.05.2001 a 26.10.2005
e 14.11.2005 a 12.08.2014, vez que exerceu a atividade de vigilante, com porte de arma de fogo.
Argumenta faz jus ao cômputo especial, por enquadramento à categoria profissional, dos
intervalos anteriores a 28.04.1995. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de
aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007672-97.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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CERDEIRA - SP154488-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.08.1965, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 19.09.1986 a 14.09.1988, 22.07.1989 a 01.02.2001, 03.05.2001 a 26.10.2005 e
14.11.2005 a 12.08.2014. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de
aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo formulado em 12.08.2014 (id ́s 4464735; pg. 12).
Primeiramente, saliento que, diante da ausência de apelação por parte do INSS, restou
incontroverso o cômputo do tempo de serviço urbano dos períodos de 19.09.1986 a 31.12.1986 e
01.06.2005 a 26.10.2005, bem como o reconhecimento da especialidade dos intervalos de
19.09.1986 a 14.09.1988 e 22.07.1989 a 28.04.1995 e 01.06.2005 a 26.10.2005. Ademais,
cumpre ressaltar que, tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial em
determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de
condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i)
Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores Ltda.: PPP (id ́s 4464735; pg. 19) que
aponta o labor como vigilante, com porte de arma de fogo, calibre 38, nos lapsos de 29.04.1995 a
01.02.2001 e 03.05.2001 a 26.10.2005; e (ii) GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda.: PPP
(id ́s 4464735; pgs. 22/23) que retrata a prestação de serviço como vigilante, no interregno de
14.11.2005 a 31.12.2013. Consta no campo observações, que o autor trabalhava munido de
revólver calibre 38, de modo habitual e permanente. Em consulta ao CNIS, verifico que o
requerente permaneceu no referido estabelecimento até 31.08.2017.
Portanto, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 29.04.1995 a
01.02.2001, 03.05.2001 a 26.10.2005 e 14.11.2005 a 12.08.2014 (data do requerimento
administrativo), vez que o interessado laborava como vigilante com porte de arma de fogo e,
portanto, com exposição a risco à sua integridade física.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Entretanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante,
é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 26 anos, 08 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial
até 12.08.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2014), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada
no Juizado Especial Federal em 22.08.2015, não há parcelas alcançadas pela prescrição
quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão da inversão do ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios, em favor do
patrono do autor, em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, a teor do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e
reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 29.04.1995 a 01.02.2001,
03.05.2001 a 26.10.2005 e 14.11.2005 a 12.08.2014, totalizando 26 anos, 08 meses e 29 dias de
atividade exclusivamente especial até 12.08.2014. Consequentemente, condeno o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento
administrativo (12.08.2014). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOSE RUFINO ROCHA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL,
com DIB em 12.08.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 29.04.1995 a
01.02.2001, 03.05.2001 a 26.10.2005 e 14.11.2005 a 12.08.2014 (data do requerimento
administrativo), vez que o interessado laborava como vigilante com porte de arma de fogo e,
portanto, com exposição a risco à sua integridade física.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (12.08.2014),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Em razão da inversão do ônus sucumbenciais, honorários advocatícios, em favor do patrono
do autor, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, a teor do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta Turma.
XI – Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
