
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003714-04.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 03.09.1987 a 21.09.1988 e de 13.12.1988 a 28.04.1995. Não houve condenação da autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade processual.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que restou comprovado o exercício de atividade especial de todo o período pleiteado na inicial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em cumprimento ao despacho de fl.212, houve a apresentação do PPP de fls. 230.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003714-04.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 202/207).
Busca a autora, nascida em 24.04.1958, restabelecimento do auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, bem como o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais dos períodos declinados na inicial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03.09.1987 a 21.09.1988 e de 13.12.1988 a 28.04.1995, no Hospital Zona Sul, Secretaria de Estado da Saúde e Municipal de Saúde, nas funções de atendente de enfermagem e auxiliar de saúde, conforme CTPS/PPP de fls. 120, 230, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela categoria profissional, código previsto 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e código 2.1.3, Decreto 83.080/79, bem como em razão da exposição a agentes biológicos "microorganismos", previsto código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79.
No mesmo sentido, deve ser tido por especial o período de 29.04.1995 a 04.05.2012, na função de auxiliar de saúde, por exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos), cujas atividades encontram-se descritas no PPP (fls. 230), previsto nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados apenas os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, a autora totaliza 24 anos, 5 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 04.05.2012, data do ajuizamento da ação, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Verifica-se, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior ao ajuizamento da ação em razão da elaboração do novo PPP em 04.04.2017 (fl.230), informando que a autora continuou trabalhando na mesma empresa até a referida data, na função de auxiliar de saúde, submetida ao agente nocivo biológico (bacilos, bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus), devendo ser considerado para fins de verificação do direito à aposentação, de aposentadoria especial, requerida na exordial e apelação.
Tendo em vista que, conforme consta do CNIS de fls. 216, a autora esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, verifica-se que a autora completou 25 anos e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 24.11.2012, data posterior à citação (08.05.2012, fl.63), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a autora faz "jus" ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 24.11.2012, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial o período de 29.04.1995 a 24.11.2012, que somado aos períodos especiais estabelecidos pela sentença, e aplicando o art. 493 do CPC, declarar que completou 25 anos e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 24.11.2012, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, DIB 24.11.2012, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. O INSS é isento de custas. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DIRCE CAMARGO GONÇALVES DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 24.11.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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