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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIO...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:09

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. INFLAMÁVEL/EXPLOSIVO. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin). III - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial do autor desenvolvido na empresa Telefônica Brasil S.A., antiga TELESP, foram trazidos aos autos formulário, PPP e laudo trabalhista, os quais indicam a funções de instalador e reparador de linhas e aparelhos, auxiliar de telecomunicação e técnico em telecomunicação, com exposição a inflamáveis e a tensão elétrica acima de 250 volts. V - Mantido o reconhecimento como especial do período de 30.03.1987 a 31.05.1996, conforme formulário e PPP, em que esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964. VI - Deve ser reconhecido como especial o período de 01.06.1996 a 17.04.2012 (emissão do PPP), complementado com o laudo trabalhista, exposto aos agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991, e a tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964. VII - Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. VIII - Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autor exerceu suas funções, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. IX - Deve ser tido como comum o período de 18.04.2012 a 01.07.2012 (data da saída em CTPS), vez que não há prova técnica referente ao período. X - Já em relação ao período de 02.07.2012 a 31.07.2013, não houve qualquer vínculo empregatício, conforme consulta ao CNIS, sendo que relativamente ao período de 01.08.2013 a 08.08.2013 (DER), como contribuinte individual, não há qualquer prova técnica de exposição a agentes nocivos. XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XII - Quanto à periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. XIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. XIV - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 17.04.2012, suficiente à concessão de aposentadoria especial. XV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 08.08.2013, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 12.12.2013. XVI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. XVII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XVIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. XIX - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002890-47.2018.4.03.6183

Data do Julgamento
01/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. INFLAMÁVEL/EXPLOSIVO. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.



I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.



II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Herman Benjamin).



III - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.



IV - Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial do autor desenvolvido na
empresa Telefônica Brasil S.A., antiga TELESP, foram trazidos aos autos formulário, PPP e laudo
trabalhista, os quais indicam a funções de instalador e reparador de linhas e aparelhos, auxiliar de
telecomunicação e técnico em telecomunicação, com exposição a inflamáveis e a tensão elétrica
acima de 250 volts.



V - Mantido o reconhecimento como especial do período de 30.03.1987 a 31.05.1996, conforme
formulário e PPP, em que esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo
previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.



VI - Deve ser reconhecido como especial o período de 01.06.1996 a 17.04.2012 (emissão do
PPP), complementado com o laudo trabalhista, exposto aos agentes nocivos explosivos, com
risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991, e a tensão elétrica
acima de 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.



VII - Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.



VIII - Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho,
devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autor exerceu suas funções,
bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.



IX - Deve ser tido como comum o período de 18.04.2012 a 01.07.2012 (data da saída em CTPS),
vez que não há prova técnica referente ao período.




X - Já em relação ao período de 02.07.2012 a 31.07.2013, não houve qualquer vínculo
empregatício, conforme consulta ao CNIS, sendo que relativamente ao período de 01.08.2013 a
08.08.2013 (DER), como contribuinte individual, não há qualquer prova técnica de exposição a
agentes nocivos.



XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.



XII - Quanto à periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes
inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual,
sobretudo por conta do risco de explosão.



XIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.



XIV - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 25 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial até
17.04.2012, suficiente à concessão de aposentadoria especial.



XV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
08.08.2013, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo
que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 12.12.2013.



XVI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


XVII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.



XVIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial.



XIX - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.








Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002890-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS MIGUEL DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CARLOS MIGUEL DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S







APELAÇÃO (198) Nº 5002890-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: CARLOS MIGUEL DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS MIGUEL DE PAIVA

Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S




R E L A T Ó R I O




A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer e averbar a especialidade do período de 30.03.1987 a 31.05.1996.
Considerando a sucumbência mínima do réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do NCPC, o
autor foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.

Em sua apelação, o autor requer, em síntese, o reconhecimento como atividade especial o
período de 01.06.1996 a 08.08.2013, o qual somado ao período especial já reconhecido
judicialmente preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde o requerimento administrativo, ou, por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.

Por sua vez, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade especial,
sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este
que elide o alegado labor sob condições prejudiciais.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.




















APELAÇÃO (198) Nº 5002890-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: CARLOS MIGUEL DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS MIGUEL DE PAIVA

Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S




V O T O




Na inicial, busca o autor, nascido em 14.09.1961, o reconhecimento de atividade sob condição
especial do período de 30.03.1987 a 08.08.2013, e a concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde o requerimento administrativo (08.08.2013), ou, alternativamente, aposentadoria
por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à

eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).

Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.

No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial do autor
desenvolvido na empresa Telefônica Brasil S.A., antiga TELESP, foram trazidos aos autos
formulário, PPP e laudo trabalhista, os quais indicam a funções de instalador e reparador de
linhas e aparelhos, auxiliar de telecomunicação e técnico em telecomunicação, com exposição a
inflamáveis e a tensão elétrica acima de 250 volts.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento como especial do período de 30.03.1987 a
31.05.1996, na referida empresa, conforme formulário e PPP (ID:2820336), em que esteve
exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto
53.831/1964.

Muito embora no referido PPP, quanto ao intervalo de 01.06.1996 a 17.04.2012, não indique
exposição do autor a agentes nocivos quando de suas atividades profissionais habituais, deve ser
considerado que o autor exercia a função de auxiliar técnico em telecomunicação e técnico em
telecomunicação.

Em complemento, verifica-se do laudo trabalhista em que o reclamante foi o próprio autor, que
havia no piso térreo das unidades tanque elevado com capacidade para 1.000 litros de óleo
diesel, utilizado para alimentar geradores de energia elétrica, comprometendo todo o prédio como
área de risco, pois o inflamável só poderia ser armazenado em tanques subterraneos, conforme a
NR-20, da Portaria 3.214/78, encontrando-se exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à
sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991, bem como atuava nas
estruturas (postes) das concessionárias de energia elétrica, onde além das linhas telefônicas,
encontravam-se instalados cabos de energia elétrica, transformadores, estando todos
energizados, com voltagens de 24.200volts e 13.800 volts, exposto à tensão elétrica acima de
250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, agente nocivo previsto
no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.

Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 01.06.1996 a 17.04.2012 (emissão do
PPP), complementado com o laudo trabalhista, encontrando-se exposto a agentes nocivos
explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991, e a
tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto
53.831/1964.

Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a

caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.

Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem
prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autor exerceu suas funções, bem
como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

Todavia, deve ser tido como comum o período de 18.04.2012 a 01.07.2012 (data da saída em
CTPS, ID:2820336), vez que não há prova técnica referente ao período.

Já em relação ao período de 02.07.2012 a 31.07.2013, não houve qualquer vínculo empregatício,
conforme consulta ao CNIS, sendo que com relação ao período de 01.08.2013 a 08.08.2013
(DER), como contribuinte individual, não há qualquer prova técnica de exposição a agentes
nocivos.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Quanto a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis
não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por
conta do risco de explosão.

Por outro lado, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.

Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 26 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:2820337).

Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda, a
parte interessada alcança o total de 25 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial até
17.04.2012, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91, conforme contagem em planilha.

Destarte, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,

na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em
08.08.2013 (ID:2820337), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em
12.12.2013.

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01.06.1996 a 17.04.2012,
que somado ao período especial já reconhecido em primeira instância, totaliza 25 anos e 18 dias
de atividade exclusivamente especial até 17.04.2012. Consequentemente, condeno o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (08.08.2013), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. Nego provimento à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão resolvidas em
liquidação de sentença.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora CARLOS MIGUEL DE PAIVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria
especial, com data de início - DIB em 08.08.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença.

É como voto.

























E M E N T A




PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. INFLAMÁVEL/EXPLOSIVO. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.



I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.



II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).


III - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.



IV - Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial do autor desenvolvido na
empresa Telefônica Brasil S.A., antiga TELESP, foram trazidos aos autos formulário, PPP e laudo
trabalhista, os quais indicam a funções de instalador e reparador de linhas e aparelhos, auxiliar de
telecomunicação e técnico em telecomunicação, com exposição a inflamáveis e a tensão elétrica
acima de 250 volts.



V - Mantido o reconhecimento como especial do período de 30.03.1987 a 31.05.1996, conforme
formulário e PPP, em que esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo
previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.



VI - Deve ser reconhecido como especial o período de 01.06.1996 a 17.04.2012 (emissão do
PPP), complementado com o laudo trabalhista, exposto aos agentes nocivos explosivos, com
risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991, e a tensão elétrica
acima de 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.



VII - Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.



VIII - Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho,
devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autor exerceu suas funções,
bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.



IX - Deve ser tido como comum o período de 18.04.2012 a 01.07.2012 (data da saída em CTPS),
vez que não há prova técnica referente ao período.


X - Já em relação ao período de 02.07.2012 a 31.07.2013, não houve qualquer vínculo
empregatício, conforme consulta ao CNIS, sendo que relativamente ao período de 01.08.2013 a
08.08.2013 (DER), como contribuinte individual, não há qualquer prova técnica de exposição a
agentes nocivos.



XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.



XII - Quanto à periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes
inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual,
sobretudo por conta do risco de explosão.



XIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.



XIV - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 25 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial até
17.04.2012, suficiente à concessão de aposentadoria especial.



XV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
08.08.2013, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo
que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 12.12.2013.



XVI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.



XVII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o

entendimento firmado por esta 10ª Turma.



XVIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial.



XIX - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.







ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido. Negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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