Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000345-03.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE
CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do interregno de 04.12.1998 a 13.03.2014
(94,0dB e 93,51dB), conforme PPP (emitido em 2014), vez que a autora esteve exposta a ruído
em patamares superiores ao limite de tolerância de 90 e 85 decibéis previsto nos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - Muito embora não conste no PPP a indicação de exposição a ruído, no período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
06.05.1986 a 24.06.1992, verifica-se que a atividade exercida pela autora no referido período foi
idêntica a atividade descrita com a indicação de exposição ao agente ruído de 94,0dB e 93,51dB,
conforme o PPP, em que a autora auxiliava no preparo de massas, abastecia máquinas de
embalagem, operava máquinas para a preparação de produtos, abastecia linhas com material de
fabricação, embalagem e empacotamento, não havendo motivo para ser desconsiderado.
V - Em complemento, a empresa emitiu declaração que no mencionado intervalo, encontrava-se a
demandante submetida ao agente ruído com intensidade de 94 decibéis, no setor de produção,
bem como apresentação de laudo técnico emitido em julho de 1992, o qual indica a exposição a
nível de intensidade sonora superior a 90dB, no setor de empacotamento e embalagem.
VI - Deve ser tida como especial a atividade em que a autora laborou, no setor de produção, nas
funções de ajudante de produção e operadora de máquina, na empresa Riclan S/A (antiga
Fábrica de Balas São João S.A), no período de 06.05.1986 a 24.06.1992, conforme PPP,
declaração da empresa e laudo técnico, vez que esteve exposta a ruído em patamares superiores
ao limite de tolerância de 80 decibéis previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto 83.080/79.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda aos especiais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 10 meses e 8 dias de atividade
exclusivamente especial até 13.03.2014, nos termos requerido na exordial, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21.03.2014),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar em prescrição
quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 05.07.2016.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações que seriam devidasaté a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial, cancelando simultaneamente a aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida administrativamente (NB 42/177.455.517-1).
XV - Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000345-03.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSIMEIRE RUFINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA -
SP86814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000345-03.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSIMEIRE RUFINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA -
SP86814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer e averbar a especialidade do período de 04.12.1998 a 13.03.2014. Houve
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de ambas as partes fixados no valor
mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a
liquidação do julgado, incidindo sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme
determina o §4º, inciso II, do CPC, observando-se em relação a parte autora o disposto no art. 98,
§3º do mesmo diploma legal. Concedida a tutela para a imediata averbação do período especial.
Em sua apelação, aautora requer, em síntese, o reconhecimento como atividade especial do
período de 06.05.1986 a 24.06.1992, o qual somado aos demais períodos incontroversos
preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000345-03.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSIMEIRE RUFINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA -
SP86814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 18.05.1966, o reconhecimento da especialidade
dos intervalos de 06.05.1986 a 24.06.1992 e de 04.12.1998 a 13.03.2014. Consequentemente,
requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (21.03.2014).
Insta consignar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no
intervalo de 25.06.1992 a 03.12.1998 (ID:3884018), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos laborados na
atual empresa Riclan S/A (antiga Fábrica de Balas São João S.A), foram apresentados, dentre
outros documentos, a CTPS, formulário, processo administrativo, PPP, declaração da empresa e
Laudo Técnico emitido em 1992.
Ademais, conforme consulta aoCNIS para o vínculo empregatício mantido junto à referida
empregadora, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do interregno de 04.12.1998 a
13.03.2014 (94,0dB e 93,51dB), conforme PPP (emitido em 2014, ID:3884038), vez que a autora
esteve exposta a ruído em patamares superiores ao limite de tolerância de 90 e 85 decibéis
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1.,
anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Muito embora não conste no PPP a indicação de exposição a ruído, no período de 06.05.1986 a
24.06.1992, verifica-se que a atividade exercida pela autora no referido período foi idêntica a
atividade descrita com a indicação de exposição ao agente ruído de 94,0dB e 93,51dB, conforme
o PPP (ID:3884038), em que a autora auxiliava no preparo de massas, abastecia máquinas de
embalagem, operava máquinas para a preparação de produtos, abastecia linhas com material de
fabricação, embalagem e empacotamento, não havendo motivo para ser desconsiderado.
Em complemento, a empresa emitiu declaração que no mencionado intervalo, encontrava-se a
demandante submetida ao agente ruído com intensidade de 94 decibéis, no setor de produção
(ID:3884038).
De outro giro, houve apresentação de laudo técnico emitido em julho de 1992, o qual indica a
exposição a nível de intensidade sonora superior a 90dB, no setor de empacotamento e
embalagem (ID:3884049).
Dessa forma, deve ser tida como especial a atividade em que a autora laborou, no setor de
produção, nas funções de ajudante de produção e operadora de máquina, na empresa Riclan S/A
(antiga Fábrica de Balas São João S.A), no período de 06.05.1986 a 24.06.1992, conforme PPP,
declaração da empresa e laudo técnico, vez que esteve exposta a ruído em patamares superiores
ao limite de tolerância de 80 decibéis previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto 83.080/79.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda aos
especiais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 10 meses e 8 dias de
atividade exclusivamente especial até 13.03.2014, nos termos requeridos na exordial, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme contagem
efetuada em planilha.
Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.03.2014),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar em prescrição
quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 05.07.2016.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Por fim, em consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, verifica-se que o INSS
implantou administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB
42/177.455.517-1, DIB:30.06.2016), a qual deverá ser imediatamente cancelada com a
implantação da aposentadoria especial. As prestações recebidas a esse título serão
compensadas por ocasião da conta de liquidação.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido
para reconhecer a especialidade do período de 06.05.1986 a 24.06.1992, por ruído, que somado
aos períodos especiais já reconhecidos judicialmente e em sede administrativa, totaliza 27 anos,
10 meses e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 13.03.2014. Consequentemente,
condeno o réu a conceder àparte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (21.03.2014), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença, compensando-se os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ROSIMEIRE RUFINO DA SILVA, também conhecida
como ROSIMEIRE RUFINO DA SILVA DE PAULA, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em
21.03.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, cancelando simultaneamente
a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 42/177.455.517-
1), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas
em liquidação de sentença, compensando-se os valores já recebidos a título de aposentadoria
por tempo de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE
CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do interregno de 04.12.1998 a 13.03.2014
(94,0dB e 93,51dB), conforme PPP (emitido em 2014), vez que a autora esteve exposta a ruído
em patamares superiores ao limite de tolerância de 90 e 85 decibéis previsto nos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - Muito embora não conste no PPP a indicação de exposição a ruído, no período de
06.05.1986 a 24.06.1992, verifica-se que a atividade exercida pela autora no referido período foi
idêntica a atividade descrita com a indicação de exposição ao agente ruído de 94,0dB e 93,51dB,
conforme o PPP, em que a autora auxiliava no preparo de massas, abastecia máquinas de
embalagem, operava máquinas para a preparação de produtos, abastecia linhas com material de
fabricação, embalagem e empacotamento, não havendo motivo para ser desconsiderado.
V - Em complemento, a empresa emitiu declaração que no mencionado intervalo, encontrava-se a
demandante submetida ao agente ruído com intensidade de 94 decibéis, no setor de produção,
bem como apresentação de laudo técnico emitido em julho de 1992, o qual indica a exposição a
nível de intensidade sonora superior a 90dB, no setor de empacotamento e embalagem.
VI - Deve ser tida como especial a atividade em que a autora laborou, no setor de produção, nas
funções de ajudante de produção e operadora de máquina, na empresa Riclan S/A (antiga
Fábrica de Balas São João S.A), no período de 06.05.1986 a 24.06.1992, conforme PPP,
declaração da empresa e laudo técnico, vez que esteve exposta a ruído em patamares superiores
ao limite de tolerância de 80 decibéis previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto 83.080/79.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda aos especiais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 10 meses e 8 dias de atividade
exclusivamente especial até 13.03.2014, nos termos requerido na exordial, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21.03.2014),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar em prescrição
quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 05.07.2016.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações que seriam devidasaté a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial, cancelando simultaneamente a aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida administrativamente (NB 42/177.455.517-1).
XV - Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
