
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005373-68.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 07.04.1989 a 01.11.1990 e de 03.06.1991 a 15.12.2014. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 28.10.2014, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos do Provimento nº 64/2005 da CGJF3ªRegião, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes do art. 406 do CC. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais). Custas ex lege. Concedida a tutela antecipada para implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
Em suas razões recursais, alega o INSS que o autor não comprovou o exercício de atividade especial. Subsidiariamente, requer que os juros de mora e a correção monetária observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
O autor em apelação requer a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões o autor (fls. 86/89), subiram os autos a esta Corte.
Noticiada a implantação do benefício à fl. 76/77, em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005373-68.2015.4.03.6110/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e do autor (fls. 73/75, 79/84).
Na petição inicial, busca o autor, nascido de 03.01.1969, o reconhecimento de atividade especial no período de 07.04.1989 a 15.12.2014 (data da emissão do PPP). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 14.01.2015, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 07.04.1989 a 01.11.1990 (85dB), na empresa Whirlpool S/A, 03.06.1991 a 17.07.2004 (94dB), 18.07.2004 a 15.12.2014 (85,30dB), laborados pelo autor na empresa Companhia Brasileira de Alumínio, no qual esteve exposto a ruído superior ao limite legalmente estabelecido, conforme PPP's às fls. 24, 29/31, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, ressalte-se que restam incontroversos os períodos de 07.04.1989 a 01.11.1990 e de 03.06.1991 a 02.12.1998, já que considerados como especiais em sede administrativa (fl.36).
Assim, somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 8 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 15.12.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativa, necessária apenas a correção de erro material na sentença, quanto à data correta da DER em 14.01.2015 (fls.36), nos termos do 494, do Novo CPC/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que a correção e juros de mora sejam aplicados na forma explicitada, e exclusivamente à remessa oficial para corrigir o erro material apontado na sentença, quanto à data do requerimento administrativo do benefício. Dou provimento à apelação do autor para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores pagos à título de antecipação de tutela.
Expeça-se e.mail ao INSS dando conta da presente decisão para retificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial (NB: 46/1752451713), DER em 14.01.2015, referente a parte autora CARLOS ALBERTO DUARTE.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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