Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000426-27.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
III - Mantida a especialidade do período de 01.01.2011 a 19.10.2015, na função de soldador,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme PPP, tendo em vista asujeição a substâncias químicas como fumos metálicos (poeira
metálica/manganês), que são partículas sólidas de óxidos de metais muito finas formadas durante
o processo de soldagem, exposição que, a longo prazo, pode levar a graves doenças
pulmonares, inclusive câncer do pulmão, agentenocivopertencenteaos códigos 1.2.7 do Decreto
nº 53.831/1964, 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - Devem ser tidas como especiais as atividades em que o autor laborou nos períodos de
10.12.1986 a 31.10.1991 (87dB), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB),
agentenocivoprevistonos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e
código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como o período de 06.03.1997 a 31.12.2010,
conforme PPP, por exposição a fumos metálicos (manganês), agentenocivopertencenteaos
códigos 1.2.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.14 do
Decreto nº 3.048/1999.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à
exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 28 anos, 10 meses e 12 dias de atividade
exclusivamente especial até 19.10.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
X - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
19.10.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo
que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 29.04.2016.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial.
XIV - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000426-27.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO CESAR FERREIRA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688-A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CESAR FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688-A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000426-27.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO CESAR FERREIRA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688-A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CESAR FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688-A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A
R E L A T Ó R I O
Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas para
reconhecer e averbar a especialidade do período de 01.01.2011 a 19.10.2015, na empresa
Mercedes-Benz do Brasil Ltda. As partes foram condenadas em honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo autor, nos
termos do art. 85, § 4º, III, do Novo Código de Processo Civil. A exigibilidade da obrigação deve
ser suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Em sua apelação, o autor requer, em síntese, o reconhecimento como atividades especiais os
períodos de 10.12.1986 a 31.10.1991 e de 06.03.1997 a 31.12.2010, que somados aos
reconhecidos judicial e administrativamente, preenche os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (19.10.2015).
Pede, por fim, que sejam fixados juros de mora em 1% sobre os atrasados, e honorários
advocatícios arbitrados entre 10% a 20%.
Por sua vez, o INSS em apelação alega não restar demonstrado o exercício de atividade
especial.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000426-27.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO CESAR FERREIRA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688-A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CESAR FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688-A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo
INSS.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.05.1968, o reconhecimento do exercício de
atividades sob condições especiais dos períodos de 10.12.1986 a 31.10.1991 e de 06.03.1997 a
19.10.2015, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde
19.10.2015, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no
intervalo de 01.11.1991 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa (ID:4034750), restando,
pois, incontroverso.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade de diversos períodos declinado
na inicial, na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, o autor trouxe aos autos os seguintes
documentos: CTPS, PPP e Processo Administrativo.
Assim, deve ser mantida a especialidade do período de 01.01.2011 a 19.10.2015, na função de
soldador, conforme PPP (ID:4034750), tendo em vista asujeição a substâncias químicas como
fumos metálicos (poeira metálica/manganês), que são partículas sólidas de óxidos de metais
muito finas formadas durante o processo de soldagem, exposição que, a longo prazo, pode levar
a graves doenças pulmonares, inclusive câncer do pulmão, agentenocivopertencenteaos códigos
1.2.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº
3.048/1999.
No mesmo sentido, devem ser tidas como especiaisas atividades em que o autor laborou nos
períodos de 10.12.1986 a 31.10.1991 (87dB), por exposição a ruído acima do limite legal
estabelecido (80dB), agentenocivoprevistonos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como o período de
06.03.1997 a 31.12.2010, conforme PPP (ID:4034750), por exposição a fumos metálicos
(manganês), agentenocivopertencenteaos códigos 1.2.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.7 e
1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à
exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ressalta-se que o autor perfaz mais de 20 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao
cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 28 anos, 10 meses e 12 dias de atividade
exclusivamente especial até 19.10.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme contagem efetuada em planilha.
Destarte, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em
19.10.2015 (ID:4034750), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em
29.04.2016.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido
para reconhecer a especialidade dos períodos de 10.12.1986 a 31.10.1991 e de 06.03.1997
31.12.2010, que somados aos períodos especiais já reconhecidos judicial e administrativamente,
totaliza 28 anos, 10 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 19.10.2015.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (19.10.2015), com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do INSS. As parcelas em atraso
serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOAO CESAR FERREIRA DE LIMA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria
especial, com data de início - DIB em 19.10.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
III - Mantida a especialidade do período de 01.01.2011 a 19.10.2015, na função de soldador,
conforme PPP, tendo em vista asujeição a substâncias químicas como fumos metálicos (poeira
metálica/manganês), que são partículas sólidas de óxidos de metais muito finas formadas durante
o processo de soldagem, exposição que, a longo prazo, pode levar a graves doenças
pulmonares, inclusive câncer do pulmão, agentenocivopertencenteaos códigos 1.2.7 do Decreto
nº 53.831/1964, 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - Devem ser tidas como especiais as atividades em que o autor laborou nos períodos de
10.12.1986 a 31.10.1991 (87dB), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB),
agentenocivoprevistonos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e
código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como o período de 06.03.1997 a 31.12.2010,
conforme PPP, por exposição a fumos metálicos (manganês), agentenocivopertencenteaos
códigos 1.2.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.14 do
Decreto nº 3.048/1999.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à
exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 28 anos, 10 meses e 12 dias de atividade
exclusivamente especial até 19.10.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
X - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
19.10.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo
que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 29.04.2016.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial.
XIV - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
