Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA D...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:35:43

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 29.10.1979 a 05.05.1981 (96dB), conforme laudo, e de 19.11.2003 a 01.06.2006 (86dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor exerceu a função de mecânico de manutenção II, executando a manutenção mecânica de máquinas automáticas, semi automáticas, equipamentos de produção industrial, desmonte de equipamentos para detectar defeitos, eliminação de folgas, regulagem e ajustes necessários, com contato de compostos de graxa, óleo lubrificante, desengraxantes, solventes, álcool, xilol, isoparafina, massipoxi e produtos químicos para pintura, conforme laudo da Justiça do Trabalho, pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99. IV - Ressalte-se que o laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere ao autor na empresa onde exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 1 mês e 23 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 01.06.2006, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. VII - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data da citação (29.01.2014), eis que incontroverso. VIII - Remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2228369 - 0003709-37.2013.4.03.6121, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003709-37.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003709-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:EDSON DE ABREU
ADVOGADO:SP136460 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00037093720134036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 29.10.1979 a 05.05.1981 (96dB), conforme laudo, e de 19.11.2003 a 01.06.2006 (86dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor exerceu a função de mecânico de manutenção II, executando a manutenção mecânica de máquinas automáticas, semi automáticas, equipamentos de produção industrial, desmonte de equipamentos para detectar defeitos, eliminação de folgas, regulagem e ajustes necessários, com contato de compostos de graxa, óleo lubrificante, desengraxantes, solventes, álcool, xilol, isoparafina, massipoxi e produtos químicos para pintura, conforme laudo da Justiça do Trabalho, pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV - Ressalte-se que o laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere ao autor na empresa onde exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 1 mês e 23 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 01.06.2006, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VII - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data da citação (29.01.2014), eis que incontroverso.
VIII - Remessa oficial improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 23/05/2017 18:25:08



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003709-37.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003709-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:EDSON DE ABREU
ADVOGADO:SP136460 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00037093720134036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de remessa oficial pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 29.10.1979 a 05.05.1981 e de 06.03.1997 a 01.06.2006. Em consequência, condenou o réu a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/135.356.044-6) em especial, a partir de 29.01.2014, data da citação. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, contado da citação, na forma determinada no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Custas ex lege.


Sem interposições de recursos pelas partes, subiram os autos a esta Corte, por força da remessa oficial.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 23/05/2017 18:25:01



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003709-37.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003709-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:EDSON DE ABREU
ADVOGADO:SP136460 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00037093720134036121 2 Vr TAUBATE/SP

VOTO

Busca o autor, nascido de 16.10.1959, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.356.044-6, DER 01.06.2006; carta de concessão às fls. 24), o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 29.10.1979 a 05.05.1981 e de 06.03.1997 a 01.06.2006. Consequentemente, requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a contar de 01.06.2006, data do requerimento administrativo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 29.10.1979 a 05.05.1981 (96dB), conforme laudo de fl. 30, e de 19.11.2003 a 01.06.2006 (86dB), conforme PPP de fls. 75/78, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor exerceu a função de mecânico de manutenção II, executando a manutenção mecânica de máquinas automáticas, semi automáticas, equipamentos de produção industrial, desmonte de equipamentos para detectar defeitos, eliminação de folgas, regulagem e ajustes necessários, com contato de compostos de graxa, óleo lubrificante, desengraxantes, solventes, álcool, xilol, isoparafina, massipoxi e produtos químicos para pintura, conforme laudo da Justiça do Trabalho de fls. 148/165, pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.


Ressalte-se que o laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere ao autor na empresa onde exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.


Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.



Ressalte-se que restam incontroversos os períodos de 02.02.1976 a 20.06.1979, 05.04.1982 a 03.02.1983 e de 03.01.1985 a 05.03.1997, já que considerados como especiais em sede administrativa (fls.136/137).


Assim, somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 1 mês e 23 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 01.06.2006, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha à fl. 240, que ora se acolhe, inserida na r. sentença.


Destarte, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data da citação (29.01.2014; fl.169), ante a ausência de recurso do autor no que tange à matéria. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência


Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.356.044-6).



Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EDSON DE ABREU, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 29.01.2014, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/135.356.044-6), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/135.356.044-6).


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 23/05/2017 18:25:04



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora