Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004009-29.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES
CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO
MESMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Em se tratando deatividades concomitantes, ambas exercidas no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser
levadas conta no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a não ser que em uma delas o segurado
já atinja o teto do salário de benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Não se admite queatividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário, sejam
utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias.
- O exercício de atividades concomitantes implica a majoração da RMI do segurado, mas não
podem ser separadas, para serem utilizadas tanto no RGPS, quanto no regime estatutário.
- No caso dos autos, busca a parte autora reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas no interregno de 01/07/1991 a 22/08/1993, no Município de Cajurú/SP, sem prejuízo
dos demais enquadramentos já realizados na via administrativa, para fins de concessão de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
- Concomitantemente ao referido período, a parte autora trabalhou em outra atividade, também
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sujeita ao RGPS (de 01/02/1989 a 22/08/1993 - Santa Casa de Ribeirão Preto/SP), que já foi
utilizada para a concessão de aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) de Ribeirão Preto/SP.
- Assim, não é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições
vertidas em razão do vínculo com o INSS decontagem recíproca(concessão de RPPS) e, ao
mesmo tempo, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período, mas em relação a
outro empregador, para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição no RGPS.
- O acolhimento da pretensão da parte autora significaria, simplesmente, dividir em dois o salário-
de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário, gerando, em última
instância,duplo aproveitamentodo mesmo tempo de serviço, em flagrante violação da norma do
artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
- Nessas circunstâncias, somados, apenas, os lapsos reconhecidos na via administrativa, não
preenchidos os requisitos para o deferimento de aposentadoria especial nem aposentadoria por
tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER).
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004009-29.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FATIMA ABRAHAO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004009-29.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FATIMA ABRAHAO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria
por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta o preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004009-29.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FATIMA ABRAHAO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A Lei n. 8.213/1991 não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos,
quando o tempo do serviço realizado em atividades concomitantes seja computado em cada
sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
Segundo o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, "todo aquele que exercer, concomitantemente,
mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas".
Quanto à contagem recíproca, dispõe a referida norma previdenciária:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.(Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do§2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo .(Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)"
Em se tratando deatividades concomitantes, ambas exercidas no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser
levadas conta no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a não ser que em uma delas o segurado
já atinja o teto do salário de benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
Todavia, não se admite queatividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário
, sejam utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias.
Nesse passo, o exercício de atividades concomitantes implica a majoração da RMI do segurado,
mas não podem ser separadas, para serem utilizadas tanto no RGPS, quanto no regime
estatutário.
Vale dizer:as atividades principal e secundária devem ser computadas no mesmo regime
previdenciário, sob pena de afronta às regras insculpidas nos incisos I, II e III, do artigo 96, da
LBPS.
Afinal,o salário-de-contribuiçãodo segurado é formado pela "remuneração auferida em uma ou
mais empresas", na forma do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991". Em outros termos, ambas as
atividades concomitantes, exercidas dentro do RGPS, compõem um só salário-de-contribuição.
No caso dos autos, busca a parte autora reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas no interregno de 01/07/1991 a 22/08/1993, no Município de Cajurú/SP, sem prejuízo
dos demais enquadramentos já realizados na via administrativa, para fins de concessão de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
É necessário registrar que, concomitantemente ao período de 01/07/1991 a 22/08/1993, a parte
autora trabalhou em outra atividade, também sujeita ao RGPS (de 01/02/1989 a 22/08/1993 -
Santa Casa de Ribeirão Preto/SP), que já foi utilizada para a concessão de aposentadoria
especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Ribeirão Preto/SP.
Assim, conforme acima explicitado, não é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS,
utilizando as contribuições vertidas em razão do vínculo com o INSS decontagem
recíproca(concessão de RPPS) e, ao mesmo tempo, valer-se das contribuições vertidas durante o
mesmo período, mas em relação a outro empregador, para a concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
Com efeito, o acolhimento da pretensão da parte autora significaria, simplesmente, dividirem dois
o salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário, gerando, em
última instância,duplo aproveitamentodo mesmo tempo de serviço, em flagrante violação da
norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
Nessas circunstâncias, somados, apenas, os lapsos reconhecidos na via administrativa, a parte
autora não atingiu 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual é inviável a
concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal
insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Da mesma forma, não preenchido o requisito temporal para o deferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do artigo 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES
CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO
MESMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Em se tratando deatividades concomitantes, ambas exercidas no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser
levadas conta no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a não ser que em uma delas o segurado
já atinja o teto do salário de benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Não se admite queatividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário, sejam
utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias.
- O exercício de atividades concomitantes implica a majoração da RMI do segurado, mas não
podem ser separadas, para serem utilizadas tanto no RGPS, quanto no regime estatutário.
- No caso dos autos, busca a parte autora reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas no interregno de 01/07/1991 a 22/08/1993, no Município de Cajurú/SP, sem prejuízo
dos demais enquadramentos já realizados na via administrativa, para fins de concessão de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
- Concomitantemente ao referido período, a parte autora trabalhou em outra atividade, também
sujeita ao RGPS (de 01/02/1989 a 22/08/1993 - Santa Casa de Ribeirão Preto/SP), que já foi
utilizada para a concessão de aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) de Ribeirão Preto/SP.
- Assim, não é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições
vertidas em razão do vínculo com o INSS decontagem recíproca(concessão de RPPS) e, ao
mesmo tempo, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período, mas em relação a
outro empregador, para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição no RGPS.
- O acolhimento da pretensão da parte autora significaria, simplesmente, dividir em dois o salário-
de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário, gerando, em última
instância,duplo aproveitamentodo mesmo tempo de serviço, em flagrante violação da norma do
artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
- Nessas circunstâncias, somados, apenas, os lapsos reconhecidos na via administrativa, não
preenchidos os requisitos para o deferimento de aposentadoria especial nem aposentadoria por
tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER).
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
