Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073647-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral.
- Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
- A mera juntada do aviso de recebimento referente a suposto requerimento administrativo
enviado via postal ao INSS, não comprova a prévia análise pela autarquia dos pedidos ora
vindicados.
- A parte autora não submeteu ao crivo da autarquia os pedidos arrolados na exordial. Não restou
caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão deduzida nos autos.
- Apelação da parte autoradesprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073647-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JEREMIAS PIRES CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073647-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JEREMIAS PIRES CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI,
CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual assevera ter comprovado o prévio
requerimento administrativo, pugnando pela reforma da sentença. Pleiteia o prosseguimento do
feito.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073647-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JEREMIAS PIRES CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do apelo, porquanto presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se a decisão que extinguiu o feito, com fundamento na falta de interesse processual, por
ausência de requerimento administrativo.
O D. Juízo a quo entendeu necessário o requerimento administrativo por não ter a administração
analisado os documentos relativos a estes períodos, conforme alegado na petição inicial.
Com efeito. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral.
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ademais, esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág.
179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não
afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a
propositura da ação previdenciária.
No caso vertente, o pleito de reconhecimento da atividade especial, não foi apreciado pela
administração.
Isto porque, a mera juntada do aviso de recebimento referente a suposto requerimento
administrativo enviado via postalao INSS, não comprova a prévia análise pela autarquia dos
pedidos ora vindicados.
Assim, a parte autora não submeteu ao crivo da autarquia os pedidos arrolados na exordial e,
portanto, não restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão deduzida nos
autos.
Em decorrência, entendo pela necessidade de comprovação do prévio requerimento
administrativo do benefício que abarque os mesmos pedidos requeridos na via judicial, nos
termos em que decidido pelo D. Juízo a quo.
Desse modo, deve ser mantida a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autoral.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral.
- Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
- A mera juntada do aviso de recebimento referente a suposto requerimento administrativo
enviado via postal ao INSS, não comprova a prévia análise pela autarquia dos pedidos ora
vindicados.
- A parte autora não submeteu ao crivo da autarquia os pedidos arrolados na exordial. Não restou
caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão deduzida nos autos.
- Apelação da parte autoradesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
