
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003503-31.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.
Em suas razões de apelo, alega o autor, em síntese, que desempenhou a atividade de bancário ao longo de sua vida e ficava exposto a agentes nocivos de ordem ergonômica que tornam a atividade penosa, fazendo jus à especialidade do período laborado em condições adversas ao estado físico e mental.
Sem as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003503-31.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor, às fls. 351/357.
Busca o autor, nascido em 15.01.1963, o reconhecimento do exercício de atividade especial exercido como bancário, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, em 21.06.2013.
De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No presente caso, não restou demonstrado o alegado exercício de atividade especial.
Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam apenas que o autor desempenhou serviços bancários, sem identificar a existência de quaisquer riscos ambientais à saúde ou integridade física.
Ademais, a atividade do bancário não encontra enquadramento na legislação previdenciária aplicável, portanto, nos termos da Lei, não há como afirmar que o demandante exerceu trabalho insalubre ou que pudesse caracterizar periculosidade.
Cumpre salientar que não se ignora a existência de possíveis agentes prejudiciais no ambiente de trabalho e tampouco as prováveis patologias que os bancários podem desenvolver, tais como, LER, problemas articulares e musculares causados por má postura e más condições dos mobiliários, agressões psicológicas, etc. Entretanto, para o reconhecimento do labor especial seria imprescindível restar demonstrada a efetiva exposição do requerente a agentes potencialmente nocivos, não justificando, dessa forma, a contagem diferenciada para fins previdenciários do labor por ele desempenhado junto à instituição financeira.
Destarte, não vislumbro razões suficientes para considerar a atividade de bancário como especial, a fim de justificar a reivindicada conversão, pois as condições de trabalho descritas são equivalentes às condições pelas quais todos os trabalhadores, ou pelo menos a grande maioria, estão sujeitos, atualmente, inclusive no que diz respeito à tensão psicológica e ao perigo de assalto, existente tanto no próprio ambiente quanto no percurso para o trabalho.
Outrossim, consoante já mencionado, as funções exercidas pelos bancários não se enquadram na legislação previdenciária que trata de tempo de serviço especial para efeito de aposentadoria.
Cumpre ressaltar que os riscos apontados são inerentes a qualquer estabelecimento comercial, podendo se admitir, por óbvio, que em maior grau nas instituições bancárias, porém tal fato não possui o condão de autorizar seja reconhecida como atividade especial. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO.
1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
2. Dada a ausência de previsão legal, a atividade de bancário, na função de escriturário, encarregado ou caixa, não é reconhecida como insalubre, perigosa ou penosa, não estando o magistrado vinculado à conclusão do laudo pericial.
3. O desgaste emocional na atividade bancária equipara-se a situações vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o reconhecimento dela como especial. 4. Agravo legal interposto pela parte autora não provido.
(AC 2000.61.02.002141-1, Rel. Juiz Federal Convocado João Consolim, DJF3 CJ1 de 25.02.2011, p. 1123)
Assim sendo, verifico que a atividade de bancário, por si só, não pode ser considerada como especial para fins previdenciários, vez que não restou demonstrada por laudo técnico a efetiva exposição a agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente, no período pleiteado. Tampouco aproveitaria o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que referida atividade não encontra previsão nos elencos dos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/12/2016 16:52:55 |
