
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021949-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, face ao reconhecimento da coisa julgada, em ação que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, que obteve judicialmente a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados de 27.05.1982 a 31.08.2007, de forma que faz jus a ter seu atual benefício convertido em aposentadoria especial desde 18.10.2007.
Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 86), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021949-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora (fls. 75/79), nos termos do art. 1.011 do CPC.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.07.1952, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/167.115.753-0, DIB em 18.10.2007, carta de concessão às fl. 44/48), a conversão de seu atual benefício em aposentadoria especial, desde 18.10.2007, uma vez que já houve o reconhecimento judicial da especialidade do intervalo de 27.05.1982 a 31.08.2007.
Conforme se verifica dos autos, a especialidade do interregno de 27.05.1982 a 31.08.2007 já foi reconhecida por r. decisão monocrática de fls. 35/43, qualificada pelo trânsito em julgado, tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que na presente ação pretende-se a conversão daquela benesse em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a concessão inicial.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Verifica-se, pois, que se trata de pedidos diversos, uma vez que as aposentadorias são distintas.
Destarte, no caso concreto, não há que se falar em coisa julgada.
De outra parte, considerando que o feito encontra-se devidamente instruído, passo, pois, à apreciação da matéria de fundo, tendo em vista a regra inserida § 4° do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, somando-se o período de atividade especial já reconhecido judicialmente (decisão monocrática de fl. 35/43), o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2007, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Assim sendo, faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado em 18.10.2007 (fl. 44), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Considerando a inércia da parte autora, vez que deixou de apresentar o pedido de aposentadoria especial quando do ajuizamento da primeira ação, momento em que já o poderia fazer, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, restando, portanto, prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 14.12.2010, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14.12.2015 (fl. 01).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o INSS a converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 18.10.2007, observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 14.12.2010. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.115.753-0) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 18.10.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriores a 14.12.2010, a teor do disposto no "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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