Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002261-44.2018.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
- Os períodos, cuja reconhecimento da especialidade se postula nesta demanda, já foram objeto
de apreciação judicial (autos n. 95/05), tendo esta E. Corte, em acordão transitado em julgado em
28/01/2011, reconhecido referidos períodos como especiais, Id. 24885811, p.1/19.
- Configurado a existência de um pressuposto negativo de constituição válida e regular do
processo, qual seja a coisa julgada, representada pela repetição de ação idêntica já transitada em
julgado.
- Apelação da parte autora desprovida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002261-44.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IVANILDO CESARIO DAS VIRGENS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002261-44.2018.4.03.6128
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APELANTE: IVANILDO CESARIO DAS VIRGENS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da r. sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, incisos V e VI, do Código de
Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em razões recursais, o autor sustenta que há interesse de agir, pois o objeto da presente
demanda não se confunde com o retratado nos autos do processo n. 095/2005, tendo em vista
que neste se pleiteia o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais,
enquanto naquela a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a
conversão em aposentadoria especial.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões do réu, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002261-44.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IVANILDO CESARIO DAS VIRGENS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o reconhecimento como laborado sob
condições especiais dos períodos de 1º/09/1973 a 24/09/1976 (KHS IND MÁQUINAS LTDA),
04/10/1976 a 11/1º/1978 (ROWIS IND METALÚRGICA), 06/03/1978 a 09/07/1979 (TNORTE
LTDA), 1º/04/1980 a 1º/11/1989 (KHS IND MÁQUINAS LTDA), 18/12/1989 a 29/04/1991 (ACIP
LTDA), 03/08/1992 a 14/09/1994 (HENISA LTDA), 14/09/1994 a 28/04/1995 (CONSERVIT S/A
FABRICA DE CALDEIRAS A VAPOR) e de 03/07/1995 a 15/03/2002 (FIONDA LTDA), com a
revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.387.510-9), para que
lhe seja concedida aposentadoria especial.
Ao proceder à análise da documentação juntada aos autos, tem-se que os períodos, cuja
reconhecimento da especialidade se postula nesta demanda, já foram objeto de apreciação
judicial (autos n. 95/05), tendo esta E. Corte, em acordão transitado em julgado em 28/01/2011,
reconhecido referidos períodos como especiais, Id. 24885811, p.1/19.
Nesse contexto, resta configurado a existência de um pressuposto negativo de constituição válida
e regular do processo, qual seja a coisa julgada, representada pela repetição de ação idêntica já
transitada em julgado.
Logo, uma vez transitada em julgada a decisão de mérito, reputam-se deduzidas todas as
alegações que a parte poderia suscitar para o acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
- Os períodos, cuja reconhecimento da especialidade se postula nesta demanda, já foram objeto
de apreciação judicial (autos n. 95/05), tendo esta E. Corte, em acordão transitado em julgado em
28/01/2011, reconhecido referidos períodos como especiais, Id. 24885811, p.1/19.
- Configurado a existência de um pressuposto negativo de constituição válida e regular do
processo, qual seja a coisa julgada, representada pela repetição de ação idêntica já transitada em
julgado.
- Apelação da parte autora desprovida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
