
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029893-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.02.1993 a 22.05.2000 e 14.08.2000 a 16.09.2014. Consequentemente, condenou o réu a proceder à respectiva averbação. Sem condenação em custas e despesas processuais, ante a sucumbência recíproca.
Em sua apelação, o autor alega, em síntese, que faz jus à conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator redutor, correspondente ao lapso de 01.05.1982 a 26.04.1992. Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 490), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029893-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora de fls. 478/482.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.04.1968, a conversão de tempo comum em especial referente ao período de 01.05.1982 a 26.04.1992, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.02.1993 a 22.05.2000 e 14.08.2000 a 16.09.2014. Consequentemente, requer a do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (16.09.2014 - fl. 230).
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 16.09.2014 - fl. 230).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.02.1993 a 30.09.1995, por exposição a ruído superior a 80 dB (PPP´s de fl. 260/261 e 264/267); 01.10.1995 a 30.09.1997, em razão da exposição a pressão sonora de 88,3 a 92 dB (PPP fl. 264/267); bem como dos intervalos de 01.10.1997 a 22.05.2000 e 14.08.2000 a 16.09.2014, tendo em vista a exposição a ruído de 85 a 100,3 dB (PPP fl. 264/267), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
O perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 21 anos, 04 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Tendo em vista que o autor requereu especificamente o benefício de aposentadoria especial, cujos requisitos estão próximos de serem preenchidos, se mantidas as condições de trabalho retratadas nos documentos apresentados nos autos, deixo de aplicar o princípio da fungibilidade a fim de verificar se preencheria os requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, cuja renda mensal inicial, por incidência do fator previdenciário, lhe é menos vantajosa.
Mantidos os termos da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ ADÃO LUCAS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial nos períodos de 01.02.1993 a 22.05.2000 e 14.08.2000 a 16.09.2014, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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