
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor, réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003715-18.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais dos períodos de 01.08.1985 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 15.04.2013. Em consequência, condenou o réu a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.546.617-9), desde 15.10.2014, data da concessão na esfera administrativa. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF nº 267/2013. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, previstos nos art. 85, §§ 3º, 4º, incisos II do Novo CPC, observando-se a gratuidade processual de que é beneficiário. Sem custas.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença requerendo que seja efetuada a conversão de atividade comum em especial do período de 02.08.1982 a 30.05.1984, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais dos períodos de 01.06.1984 a 31.07.1985 e de 06.03.1997 a 18.11.2003, por exposição a agente nocivo, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde 24.05.2013, data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
Por sua vez, o INSS em apelação alega, em síntese, que não foi demonstrado o exercício de atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do autor às fls. 286/288, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003715-18.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do autor e do réu (fls. 230/245 e 248/278).
Busca o autor, nascido em 12.02.1968, o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial do período de 01.08.1985 a 14.05.2013, bem como a conversão do período comum em especial de 02.08.1982 a 30.05.1984, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 14.05.2013, data do primeiro requerimento administrativo, ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 24.05.2013 - fl. 73).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1985 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 15.04.2013, nos quais o autor esteve exposto a ruído de 81 decibéis e 85 decibéis, respectivamente, conforme PPP às fls. 64/67, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.06.1984 a 31.07.1985, por exposição a ruído de 81 decibéis, conforme PPP às fls. 64/67, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), bem como o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que exerceu a função de ferramenteiro, na empresa Mercedes Benz, exercendo a atividade em máquina de solda e oxi-corte (fumos de solda, manganês, cobre, zinco, ferro) e contato com óleo solúvel e óleos diversos para lubrificação, de forma habitual e permanente, conforme Planilha de Riscos Ambientais - PPRA de fls. 119/132, pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação, o autor totaliza 28 anos, 10 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 15.04.2013, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.05.2013 - fls. 73), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 14.11.2014 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, verifica-se que o INSS implantou administrativamente (fl.222) o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/144.546.617-9, DIB: 15.10.2014), a qual deverá ser imediatamente cancelada com a implantação da aposentadoria especial. As prestações recebidas a esse título serão compensadas por ocasião da conta de liquidação.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.06.1984 a 31.07.1985 e de 06.03.1997 a 18.11.2003, mantendo-se os períodos reconhecidos judicialmente, totalizando 28 anos, 10 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 15.04.2013. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 24.05.2013, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que a correção monetária e juros de mora observem os termos explicitados. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.546.617-9).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OTAVIO DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 24.05.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, cancelando simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 42/144.546.617-9, DIB 15.10.2014), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se as parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 07/02/2017 18:17:19 |
