Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004138-67.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR DE 0,83.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 23.04.2015).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V - Os períodos de 04.04.1989 a 31.01.1994 e de 29.04.1995 a 23.04.2015 devem ser
considerados como especiais, uma vez que a autora trabalhou como monitora de terapia
ocupacional e atendente/auxiliar de enfermagem na Associação Assistencial Adolpho Bezerra de
Menezes (Hospital Bezerra de Menezes), cujas atividades consistiam em acompanhar e
encaminhar os pacientes em diversas atividades terapêuticas, havendo exposição a agentes
biológicos decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-
contagiantes, conforme PPP juntado aos autos, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - A autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VII - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
IX - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004138-67.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CASSIA REGINA CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5004138-67.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CASSIA REGINA CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a
autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial. Pela sucumbência, a
autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça
gratuita.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus
à conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor, bem como lhe é devido o
reconhecimento de atividade especial, referentes aos períodos indicados na inicial. Requer,
portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004138-67.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CASSIA REGINA CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 04.03.1970, a conversão de tempo comum em
atividade especial, pelo fator redutor 0,83, referente ao período de 26.09.1986 a 25.01.1987, bem
como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04.04.1989 a 31.01.1994 e de
29.04.1995 a 23.04.2015. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial ou,
alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (23.04.2015).
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 23.04.2015; ID 4782519 - Pág. 75).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
Assim, os períodos de 04.04.1989 a 31.01.1994 e de 29.04.1995 a 23.04.2015 devem ser
considerados como especiais, uma vez que a autora trabalhou como monitora de terapia
ocupacional e atendente/auxiliar de enfermagem na Associação Assistencial Adolpho Bezerra de
Menezes (Hospital Bezerra de Menezes), cujas atividades consistiam em acompanhar e
encaminhar os pacientes em diversas atividades terapêuticas, havendo exposição a agentes
biológicos decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-
contagiantes, conforme PPP juntado aos autos (ID 4782519 - Pág. 54/55), agentes nocivos
previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos
(contagem administrativa), a autora totaliza 25 anos, 11 meses e 27 dias de atividade
exclusivamente especial até 23.04.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.04.2015), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em
22.05.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a
fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 04.04.1989 a 31.01.1994 e de 29.04.1995 a
23.04.2015, totalizando 25 anos, 11 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até
23.04.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (23.04.2015), com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora CASSIA REGINA CAMPOS, para que seja imediatamente
implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 23.04.2015, com renda mensal
inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR DE 0,83.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 23.04.2015).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V - Os períodos de 04.04.1989 a 31.01.1994 e de 29.04.1995 a 23.04.2015 devem ser
considerados como especiais, uma vez que a autora trabalhou como monitora de terapia
ocupacional e atendente/auxiliar de enfermagem na Associação Assistencial Adolpho Bezerra de
Menezes (Hospital Bezerra de Menezes), cujas atividades consistiam em acompanhar e
encaminhar os pacientes em diversas atividades terapêuticas, havendo exposição a agentes
biológicos decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-
contagiantes, conforme PPP juntado aos autos, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - A autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VII - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
IX - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
