Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000147-69.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/12/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO
IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial dos períodos de 23.04.1986 a
17.02.1988, 24.05.1988 a 22.05.1989 e 11.07.1989 a 06.09.1990, com utilização do redutor para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos (DER em 05.08.2016).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas nos interregnos de 16.10.1990
a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 15.07.2016, eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares
superiores aos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII – A parte interessada alcança o total de 19 anos e 17 dias de atividade exclusivamente
especial até 15.07.2016, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.
57 da Lei 8.213/91. Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, eis que, ainda que fosse
computado como especial o período posterior a DER, o autor não atingiria o tempo necessário à
jubilação.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao ônus da
sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min.
Sepúlveda Pertence).
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação dos períodos
reconhecidos como especiais.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000147-69.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROGERIO AMANCIO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP2411710A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000147-69.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROGERIO AMANCIO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial. Condenou a parte autora no pagamento de custas judiciais, bem como de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ação, observado o disposto no §3º do
artigo 98 do NCPC. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora pugna pelo reconhecimento da
especialidade do período de 16.10.1990 a 15.07.2016, bem como a conversão inversa de tempo
comum em especial relativa aos lapsos de 23.04.1986 a 17.02.1988, 24.05.1988 a 22.05.1989 e
11.07.1989 a 06.09.1990. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial desde a DER. Por fim, pleiteia pela condenação do réu no pagamento de honorários
advocatícios.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000147-69.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROGERIO AMANCIO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.09.1971, o reconhecimento de atividade especial
do período de 16.10.1990 a 15.07.2016, bem como requer conversão a inversa de tempo comum
em especial relativa aos lapsos de 23.04.1986 a 17.02.1988, 24.05.1988 a 22.05.1989 e
11.07.1989 a 06.09.1990. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 05.08.2016 (id ́s 843751, pg.
02) ou da data em que preenchidos os requisitos necessários à jubilação.
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial dos períodos de 23.04.1986 a
17.02.1988, 24.05.1988 a 22.05.1989 e 11.07.1989 a 06.09.1990, com utilização do redutor para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos (DER em 05.08.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na
Continental Automotive do Brasil Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, os PPP ́s
de fls. 19/21 e 198/200 (id ́s 843751 e 843770), que retratam o exercício dos cargos de operador
multifuncional, com exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de 16.10.1990 a 30.11.1998:
86,5 dB; (ii) de 01.12.1998 a 31.05.2002: 86,7 dB; (iii) de 01.06.2002 a 31.12.2005: 86,8 dB; (iv)
de 01.01.2006 a 31.12.2008: 84,8 dB; (v) de 01.01.2009 a 31.12.2011: 86,7 dB; (vi) de
01.01.2012 a 31.12.2013: 88,9 dB; (vii) de 01.01.2014 a 31.12.2015: 89,4 dB; e (viii) de
01.01.2016 a 15.07.2016: 87,2 dB.
Saliento que é razoável concluir que uma diferença menor de 01 (um) dB na medição pode ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Destarte, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas nos interregnos de
16.10.1990 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 15.07.2016, eis que o autor esteve exposto a ruído em
patamares superiores aos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964
- código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código
2.0.1).
Por outro lado, o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser mantido como tempo comum, em
razão da sujeição à pressão sonora em nível inferior a 90 dB (Decreto nº 2.172/1997 - código
2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 19 anos e 17 dias de atividade
exclusivamente especial até 15.07.2016, data do último período de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 05.08.2016, insuficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fosse computado
como especial o período mencionado no PPP de fls.198/200 (id ́s 843770), posterior a DER, o
autor não atingiria o tempo necessário à jubilação.
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao ônus da
sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min.
Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 16.10.1990 a
05.03.1997 e 19.11.2003 a 15.07.2016, totalizando 19 anos e 17 dias de atividade
exclusivamente especial até 15.07.2016.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ROGERIO AMANCIO LOPES, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados os períodos especiais de
16.10.1990 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 15.07.2016, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO
IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial dos períodos de 23.04.1986 a
17.02.1988, 24.05.1988 a 22.05.1989 e 11.07.1989 a 06.09.1990, com utilização do redutor para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos (DER em 05.08.2016).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas nos interregnos de 16.10.1990
a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 15.07.2016, eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares
superiores aos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII – A parte interessada alcança o total de 19 anos e 17 dias de atividade exclusivamente
especial até 15.07.2016, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.
57 da Lei 8.213/91. Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, eis que, ainda que fosse
computado como especial o período posterior a DER, o autor não atingiria o tempo necessário à
jubilação.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao ônus da
sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min.
Sepúlveda Pertence).
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação dos períodos
reconhecidos como especiais.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
