Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001351-23.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO
RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. COBRANÇA DOS ATRASADOS.
POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE AS DATAS DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Discute-se a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício previdenciário de
aposentadoria especial.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o demandante impetrou mandado de segurança em
face da decisão de chefe de agência do INSS que indeferiu seu requerimento de concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria especial (MS n. 0003536-95.2013.403.6126).
3 - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, determinou-se à autoridade coatora que
implantasse o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento. O provimento
mandamental foi atendido em 01/03/2015 (NB 159.514.343-0). Por conseguinte, o demandante
ajuizou a presente ação, visando à cobrança das prestações vencidas entre o termo inicial do
benefício e o cumprimento da ordem judicial determinada no mandado de segurança.
4 - É sabido que o Writ constitui ação constitucional voltada a resguardar direito líquido do
impetrante, não amparado por habeas data e habeas corpus, mediante a anulação de atos
coatores eivados de ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade
administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza mandamental, pois constitui
uma ordem dirigida à autoridade pública coatora, cujo descumprimento implica em crime de
desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e a eventual apuração de crime de
responsabilidade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente
incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação de cobrança, entendimento
há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF.
6 - Como corolário, embora a aposentadoria especial tenha sido deferida a partir da data do
requerimento administrativo (22/03/2013), seria incabível a propositura de execução do v.
acórdão transitado em julgado no mandado de segurança, para cobrar o pagamento das
prestações atrasadas do benefício, ainda que somente aquelas que venceram após a data de sua
impetração (25/07/2013).
7 - Desse modo, o demandante faz jus às prestações atrasadas do benefício desde a data do
requerimento administrativo (22/03/2013) até a sua efetiva implantação (01/03/2015).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do autor provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001351-23.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ELIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO
ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001351-23.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ELIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO
ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ ELIAS DA SILVA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança das prestações
atrasadas do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
A r. sentença, prolatada em 28/08/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a pagar os atrasados do benefício, apurados entre as datas do início do
benefício (22/03/2013) e da impetração do writ (25/07/2013), acrescidos de correção monetária
e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do
proveito econômico obtido pelo demandante.
Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma parcial do r. decisum, ao fundamento de
que faz jus aos atrasados do benefício desde o termo inicial até a data de sua efetiva
implantação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001351-23.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ELIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO
ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Discute-se a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício previdenciário de
aposentadoria especial.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante impetrou mandado de segurança em face
da decisão de chefe de agência do INSS que indeferiu seu requerimento de concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria especial (MS n. 0003536-95.2013.403.6126).
Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, determinou-se à autoridade coatora que
implantasse o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento. O
provimento mandamental foi atendido em 01/03/2015 (NB 159.514.343-0). Por conseguinte, o
demandante ajuizou a presente ação, visando à cobrança das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e o cumprimento da ordem judicial determinada no mandado de
segurança.
O pleito comporta acolhimento.
É sabido que o Writ constitui ação constitucional voltada a resguardar direito líquido do
impetrante, não amparado por habeas data e habeas corpus, mediante a anulação de atos
coatores eivados de ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade
administrativa.
A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza mandamental, pois constitui
uma ordem dirigida à autoridade pública coatora, cujo descumprimento implica em crime de
desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e a eventual apuração de crime de
responsabilidade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente
incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação de cobrança,
entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF, in verbis:
"Súmula 269 do STF
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." (g.
n.)
Como corolário, embora a aposentadoria especial tenha sido deferida a partir da data do
requerimento administrativo (22/03/2013), seria incabível a propositura de execução do v.
acórdão transitado em julgado no mandado de segurança, para cobrar o pagamento das
prestações atrasadas do benefício, ainda que somente aquelas que venceram após a data de
sua impetração (25/07/2013).
Desse modo, o demandante faz jus às prestações atrasadas do benefício desde a data do
requerimento administrativo (22/03/2013) até a sua efetiva implantação (01/03/2015).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para reconhecer a
exigibilidade das prestações atrasadas do benefício de aposentadoria especial (NB
159.514.343-0), vencidas entre as datas do requerimento administrativo (22/03/2013) e de sua
implantação (01/03/2015) e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO
RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. COBRANÇA DOS ATRASADOS.
POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE AS DATAS DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE
OFÍCIO.
1 - Discute-se a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício previdenciário de
aposentadoria especial.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o demandante impetrou mandado de segurança em
face da decisão de chefe de agência do INSS que indeferiu seu requerimento de concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria especial (MS n. 0003536-95.2013.403.6126).
3 - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, determinou-se à autoridade coatora que
implantasse o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento. O
provimento mandamental foi atendido em 01/03/2015 (NB 159.514.343-0). Por conseguinte, o
demandante ajuizou a presente ação, visando à cobrança das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e o cumprimento da ordem judicial determinada no mandado de
segurança.
4 - É sabido que o Writ constitui ação constitucional voltada a resguardar direito líquido do
impetrante, não amparado por habeas data e habeas corpus, mediante a anulação de atos
coatores eivados de ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade
administrativa.
5 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza mandamental, pois constitui
uma ordem dirigida à autoridade pública coatora, cujo descumprimento implica em crime de
desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e a eventual apuração de crime de
responsabilidade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente
incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação de cobrança,
entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF.
6 - Como corolário, embora a aposentadoria especial tenha sido deferida a partir da data do
requerimento administrativo (22/03/2013), seria incabível a propositura de execução do v.
acórdão transitado em julgado no mandado de segurança, para cobrar o pagamento das
prestações atrasadas do benefício, ainda que somente aquelas que venceram após a data de
sua impetração (25/07/2013).
7 - Desse modo, o demandante faz jus às prestações atrasadas do benefício desde a data do
requerimento administrativo (22/03/2013) até a sua efetiva implantação (01/03/2015).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do autor provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para reconhecer a
exigibilidade das prestações atrasadas do benefício de aposentadoria especial (NB
159.514.343-0), vencidas entre as datas do requerimento administrativo (22/03/2013) e de sua
implantação (01/03/2015) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA