Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007274-53.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32,
II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Considerando a existência do duplo vínculo empregatício no Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e na Fundação Faculdade de Medicina,
restou expressamente consignado no acórdão embargado que as atividades desempenhadas
pela parte autora eram direcionadas a empregadores diversos, mormente considerando a
distinção entre as relações dos salários de contribuições, entre os CNPJ ́s e entre os endereços
das referidas entidades, impedindo-se, portanto, que o salário de benefício seja calculado com
base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
III - Não obstante, muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da
autora com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser
observado o acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
IV- Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
determinou o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido
pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção
monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007274-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA MARIA GOMES OLIVEIRA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A
APELAÇÃO (198) Nº 5007274-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA MARIA GOMES OLIVEIRA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que rejeitou a
preliminar por ele arguida e, no mérito, deu parcialprovimento à sua apelação e à remessa oficial
tida por interposta.
Em suas razões recursais, o réu alegaa existência de obscuridade, contradição e omissão no
referido julgado, porquanto entende que o cálculo do salário de benefício da segurada deve
considerar o disposto nos incisos II e III do artigo 32 daLei nº 8.213/91, sendo indevida a soma
das remunerações da atividade principal e da atividade secundária, porquanto foram prestadas de
forma concomitante. Argumenta, ainda, que a decisão colegiada deve ser aclarada, vez que
afastou os critérios de correção monetáriaprevistos na Lei nº 11.960/2009, que continua em pleno
vigor. Esclarece que não desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado
em setembro de 2017, todavia destaca que a decisão ainda não transitou em julgado, tampouco
definiu critérios para modulação de seus efeitos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimado na forma do artigo 183, §1º, do CPC/2015, a parte autora apresentou
manifestou acerca da oposição do presente recurso (id ́s 8167553).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007274-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA MARIA GOMES OLIVEIRA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que, in casu, a demandante trabalhou, simultaneamente, no Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e na Fundação Faculdade de Medicina,
durante o intervalo controverso de 15.07.1991 a 04.03.2013.
Considerando a existência do duplo vínculo empregatício, acima referido, restou expressamente
consignado no acórdão embargado, que as atividades desempenhadas pela parte autora eram
direcionadas a empregadores diversos, mormente considerando a distinção entre as relações dos
salários de contribuições, entre os CNPJ ́s e entre os endereços das referidas entidades (id ́s
3731993; pg. 107), impedindo-se, portanto, que o salário de benefício seja calculado com base na
soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
Destarte, muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com
base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o
acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91,como aludido no voto condutor da
decisão atacada.
De outro giro, quanto ao índice de correção monetária, destaco que, em novo julgamento
realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Assim sendo, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no julgado recorrido,que
determinou o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido
pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção
monetária.
Por fim, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32,
II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Considerando a existência do duplo vínculo empregatício no Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e na Fundação Faculdade de Medicina,
restou expressamente consignado no acórdão embargado que as atividades desempenhadas
pela parte autora eram direcionadas a empregadores diversos, mormente considerando a
distinção entre as relações dos salários de contribuições, entre os CNPJ ́s e entre os endereços
das referidas entidades, impedindo-se, portanto, que o salário de benefício seja calculado com
base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
III - Não obstante, muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da
autora com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser
observado o acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
IV- Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
determinou o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido
pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção
monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
