
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029006-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO AIRTON DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029006-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de decisão monocrática que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.08.1982 a 19.11.1982, 11.05.1983 a 31.10.1983, 11.05.1984 a 30.06.1986, 30.05.1989 a 31.10.1989, 01.05.1990 a 31.10.1990, 01.05.1990 a 31.10.1990, 28.05.2001 a 20.02.2002, 26.02.2002 a 10.06.2002, 20.06.2002 a 12.08.2002, 20.08.2002 a 17.12.2004, 13.06.2005 a 09.03.2010, 30.09.2010 a 31.10.2010, 30.09.2010 a 31.10.2010, 01.11.2010 a 10.09.2012 e 11.09.2012 a 09.03.2015. Condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde 09.03.2015 (data em que implementados os requisitos necessários à jubilação). Na oportunidade, foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega que a decisão embargada deixou de reconhecer como especiais os períodos de 01.4.1991 a 31.05.1991, 22.01.1992 a 30.04.1992, 01.11.1992 a 11.12.1992, 13.01.1993 a 10.05.1993, 01.11.1993 a 30.04.1994, 01.11.1994 a 30.04.1995, 01.11.1995 a 30.04.1996, 01.11.1996 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 07.03.2001, sob o fundamento de que a sujeição a riscos ergonômicos ou a intempéries, por si só, não é suficiente para caracterizar a insalubridade do labor para fins previdenciários. Entretanto, aduz que há a possibilidade de enquadramento da atividade pela penosidade para as atividades de saqueiro, nos períodos suscitados, conforme entendimento firmado pela Egrégia 9ª Turma deste E. Tribunal (AC nº 0035959-90.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.035959-0/SP, Rel. Juíza Convocada VANESSA MELLO). Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez o réu alega a existência de omissão, contradição e obscuridade, vez que a decisão embargada reconheceu como especial período em que a parte autora trabalhou na lavoura de corte de cana, com enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, em violação ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Lei n° 452-PE. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Por meio de ofício de id 128699442, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/191.323.822-6, com DIB em 09.03.2015, DIP em 01.03.2020), em cumprimento à tutela recursal.
Em petição 128810480, o demandante informa que, ao conferir as peças digitalizadas, averiguou-se que há alguns documentos ilegíveis no ID 117419933 (volume 1), especificamente nas páginas da digitalização 39 e 178, bem como notou a ausência das fls. 75, 82, 84 e 91 referente aos autos do ID mencionado. Já no ID 117419934 (volume 2, parte A), aduz que ocorreu supressão da fl. 313 dos autos.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029006-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão aos embargantes.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Inicialmente ressalto que, ao contrário do que alegado pelo autor, a decisão embargada manteve o cômputo especial dos lapsos de 01.04.1991 a 31.05.1991(84 dB), 22.01.1992 a 30.04.1992 (84 dB), 01.11.1992 a 11.12.1992 (84 dB), 13.01.1993 a 10.05.1993 (84 dB), 01.11.1993 a 30.04.1994 (84 dB), 01.11.1994 a 30.04.1995 (84 dB), 01.11.1995 a 30.04.1996 (84 dB) e 01.11.1996 a 05.03.1997 (84 dB), porquanto o autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
Quanto ao lapso posterior de 06.03.1997 a 07.03.2001, extrai-se do laudo pericial (id 117419934 - Págs. 148/190), que o Perito Judicial observou que o autor, no exercício da atividade de saqueiro, era responsável por carregar sacas com 50 quilos cada, atividade que exige esforço físico severo e repetitivo (penosa).
Entretanto, o exercício de atividades repetitivas ou o de transporte manual de cargas pesadas, por si só, não justifica o enquadramento especial para fins previdenciários, vez que a legislação de regência não prevê tais fatores como agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, mormente em se tratando de período posterior a 05.03.1997.
De outro giro, destaco que, diversamente do que alegado pelo INSS, não houve enquadramento especial da atividade de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. Com efeito, conforme expressamente consignado, o posicionamento anterior foi revisto, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
Dessa forma, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mantidos os termos da decisão ora embargada.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu.
Sem prejuízo, proceda a Subsecretaria da Décima Turma as regularizações das omissões apontadas pelo requerente na petição de id 128810480.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE PENOSA. SAQUEIRO. NÃO ESPECIAL. TRABALHADOR EM LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI N° 452-PE
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I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – O exercício de atividades repetitivas ou o de transporte manual de cargas pesadas, por si só, não justifica o enquadramento especial para fins previdenciários, vez que a legislação de regência não prevê tais fatores como agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, mormente em se tratando de período posterior a 05.03.1997.
III - Não houve enquadramento especial da atividade de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. Com efeito, conforme expressamente consignado, o posicionamento anterior foi revisto, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IV - Ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mantidos os termos da decisão ora embargada.
V - Embargos de declaração do autor e do réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo autor e pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
