Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000023-16.2017.4.03.6119
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
II - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-16.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVEIRA DA HORA - SP3381440A
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-16.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVEIRA DA HORA - SP3381440A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que negou
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o réu a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, porquanto é
devida a aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009, uma vez que
referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que não desconhece o novo julgamento do
mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no qual o E. STF entendeu pela
inconstitucionalidade do referido normativo no que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que o julgado ainda não transitou em
julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos.
Devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC/2015, a parte autora não se
manifestou acerca da oposição do presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-16.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVEIRA DA HORA - SP3381440A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE
870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido
entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que
se refere à correção monetária.
Correto afirmar que o referido julgado proferido pelo Supremo, até o presente momento, não foi
submetido a limite temporal para produção de efeitos. Entretanto, ressalto que não se exige o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
II - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
