Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000339-85.2016.4.03.6144
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
PREQUESTIONAMENTO
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
II - Deve prevalecer os índices de correção monetária fixados no acórdão recorrido, vez que se
encontram em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n.
11.960/09 quanto à referida verba acessória.
III - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000339-85.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RUBENS VIEIRA GERMANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP1113350A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS VIEIRA GERMANO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP1113350A
APELAÇÃO (198) Nº 5000339-85.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RUBENS VIEIRA GERMANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS VIEIRA GERMANO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do v. acórdão, que
determinou o cálculo da correção monetária de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Alega o embargante a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado,
porquanto é devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº
11.960/2009, uma vez que o referido normativo continua em pleno vigor, conforme restou
decidido nas ADI ́s 4425 e 43547/DF. Defende que a Resolução n 267/2013 do CJF não tem
força de Lei para revogar o art. 5º da ei nº 11.960/2009, tampouco para se sobrepor à decisão
proferida pela Suprema Corte, em sede de controle de constitucionalidade concentrado.
Argumenta que o julgamento do RE870.947/SE ainda não transitou em julgado, bem como não foi
estabelecida modulação de seus efeitos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, a parte autora apresentou
manifestação acerca da oposição do presente recurso (ID ́s 1411763).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000339-85.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RUBENS VIEIRA GERMANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS VIEIRA GERMANO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, ao contrário do que alegado pelo embargante, não há ocorrência de obscuridade,
omissão ou contradição na decisão embargada, a qual entendeu ser indevida a aplicação dos
critérios de correção monetária na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, consignando que a
referida verba acessória deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Nesse contexto, em novo julgamento realizado pela Corte Suprema, em 20.09.2017 (RE
870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, deve prevalecer os índices de correção monetária fixados no acórdão recorrido, vez
que se encontram em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n.
11.960/09 quanto à referida verba acessória.
De outra forma, saliento que não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de
julgamento.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
PREQUESTIONAMENTO
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
II - Deve prevalecer os índices de correção monetária fixados no acórdão recorrido, vez que se
encontram em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n.
11.960/09 quanto à referida verba acessória.
III - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
