Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001857-75.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO
DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em
julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial.
III - Ainda que a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas
vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à
concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001857-75.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE VICENTE RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP2752230A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP1707800A
APELAÇÃO (198) Nº 5001857-75.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE VICENTE RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que negou
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o ora embargante a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado,
porquanto a Administração não pode ser obrigada a pagar os atrasados no período em que a
parte autora permaneceu exercendo atividades insalubres, mesmo após a DIB, haja vista que é
pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade
insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Sustenta, ainda, que não é permitido o
recebimento simultâneo de duas aposentadorias, uma administrativa e outra judicial. Nesse
sentido, defende que a autora deve optar pelo benefício que entenda mais vantajoso, e a opção
pelo administrativo, em detrimento do judicial, implica renúncia às parcelas vencidas
judicialmente, vez que é vedado ao segurado retirar de dois benefícios o que melhor lhe aprouver,
sob pena de pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, advoga ser
devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, uma vez
que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que não desconhece o novo
julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, todavia, destaca que a
decisão ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus
efeitos. Sucessivamente, requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no
referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC/2015, a parte autora apresentou
manifestação acerca da oposição do presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001857-75.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE VICENTE RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
No que tange à necessidade de afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício
de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato,
direito à aposentadoria especial.
Outrossim, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio
de aposentadoria especial.
Por outro lado, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, ainda que
a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais
vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do
benefício judicial (13.07.2016) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação (15.03.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto
dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito colaciona-
se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO
ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma
aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria
concedida judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra aposentadoria
obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a
concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em
direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de
conhecimento, acobertada pela coisa julgada.
III. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de compensação, dos proventos
do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não
concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial.
IV. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012)
Por fim, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE
870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido
entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que
se refere à correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO
DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em
julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial.
III - Ainda que a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas
vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à
concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
