
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007803-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão, que deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações das partes.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor aponta que obteve êxito em seu pedido relativo à concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento e somente restou vencido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 13.08.1986 a 19.08.1986 (07 dias). Nesse sentido, defende que sucumbiu na parte mínima do pedido, sendo, portanto, devida a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, o INSS não apresentou manifestação quanto ao presente recurso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007803-58.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Relembre-se que, no caso em apreço, foi dado parcial provimento à apelação do autor para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER, em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1989 a 10.04.1991, 01.04.1993 a 14.02.2000, 01.12.2000 a 25.05.2006 e 06.02.2007 a 09.03.2015. Por outro lado, o apelo do réu e a remessa oficial foram parcialmente providos para afastar o cômputo prejudicial do lapso de 13.08.1986 a 19.08.1986.
Restou consignado, no voto condutor do acórdão embargado, a manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em razão da interposição de recurso por ambas as partes, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Com efeito, este órgão colegiado firmou a tese no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais caso a parte apelada seja instada a se manifestar em razão de apelação interposta exclusivamente pela parte contrária, condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez que tal conduta implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do NCPC. A contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso de apresentação de recursos por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, bem como o enunciado da Súmula nº 111 do E. STJ, devendo, portanto, ser mantida a verba sucumbencial arbitrada em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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