
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006316-94.2016.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que acolheu em parte os aclaratórios apresentados pelo INSS, emprestando-lhe efeitos infringentes, passando a parte final do voto condutor do julgado de fl. 98/103 a ter a seguinte redação: Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 05.09.2011.
Alega o embargante que o decisum vergastado incorreu em omissão e contradição ao limitar a incidência da verba honorária às diferenças vencidas até a data da sentença, visto que o julgado de fl. 98/103 determinou que a base de cálculo dos honorários advocatícios teria como termo final a data da prolação do acórdão desta Turma, não havendo a interposição de qualquer recurso quanto ao ponto.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006316-94.2016.4.03.6128/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Relembre-se que, no caso em apreço, os aclaratórios opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, a fim de reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 05.09.2011.
Restou consignado, destarte, no voto condutor do acórdão embargado, a manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, em razão do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Com efeito, este órgão colegiado firmou a tese no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais caso a parte apelada seja instada a se manifestar em razão de apelação interposta exclusivamente pela parte contrária, condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez que tal conduta implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do NCPC. A contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso de provimento parcial do recurso apresentado, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, bem como o enunciado da Súmula nº 111 do E. STJ, devendo, portanto, ser mantida a verba sucumbencial arbitrada em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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