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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSO NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESP...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSO NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. FONTE DE CUSTEIO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II – Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, o qual entendeu que o intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. III – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. IV -Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003236-72.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003236-72.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSO NÃO CONFIGURADAS.
PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO
E. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II – Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa à
alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante
esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário foi devidamente apreciada pelo
decisum hostilizado, o qual entendeu que o intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho
em percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem especial, tendo em
vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV -Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado emrepresentativos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003236-72.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO BASILIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003236-72.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BASILIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de v. acórdão que
negou provimento ao seu agravo interno (artigo 1.021 do CPC/15).

O ora embargante requer, preliminarmente, o sobrestamento do julgamento do feito, porquanto o
acórdão proferido nos REsp 1.759.098 e 1.723.181 (Tema 998/STJ) não transitou em julgado. No
mérito, sustenta que o acórdão proferido por esta Turma se mostra obscuro, omisso e
contraditório, devendo ser esclarecido que a parte autora não possui direito a contagem de tempo

especial nos períodos em que permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário, vez que
não esteve exposta a qualquer agente nocivo. Argumenta que não há fonte de custeio para
concessão da benesse, já que os segurados em gozo de benefício não fazem parte da folha de
pagamento do empregador, nos meses em que estão afastados, o que acarreta na ausência de
incidência de contribuição para custeio da aposentadoria especial. Objetiva, assim, o
prequestionamento da matéria, possibilitando o acesso às instâncias superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora apresentou
manifestação.

É o relatório. Decido.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003236-72.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BASILIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da preliminar

A preliminar de sobrestamento do feito confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Do mérito

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou
expressamente apreciada no voto condutor do v. acórdão embargado.

De fato, esclareceu-se que os laspsos em que a parte autora esteve afastada do trabalho em
percepção de benefício de auxílio-doença previdenciário (16.05.1994 a 04.06.1994, 19.11.1997 a
06.03.1998, 12.06.2002 a 24.11.2005, 19.08.2007 a 11.10.2007 e 19.09.2014 a 21.11.2014), não
elide o direito à contagem especial, tendo em vista que exercia atividade especial quando do
afastamento do trabalho.

Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário
ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial. A propósito, colaciono trecho
do acórdão do referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
(...)
(REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.06.2019).

Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.

Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.

Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela réu e, no mérito,rejeito os seus embargos de
declaração.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSO NÃO CONFIGURADAS.
PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO
E. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. FONTE DE CUSTEIO.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II – Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa à
alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante
esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário foi devidamente apreciada pelo
decisum hostilizado, o qual entendeu que o intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho
em percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem especial, tendo em
vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV -Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado emrepresentativos da
controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, rejeitar os seus embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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