Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003274-78.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSERCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. TEMA 709/STF
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, porquanto, no que tange à
necessidade do afastamento da atividade insalubre, como expressamente consignado no acórdão
embargado, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode
estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o
art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo
parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o
trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III – O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Embora o tema em análise tenha sido reconhecido como de repercussão geral pelo C. STF
(Tema 709), não houve, até o presente momento, expressa determinação de suspensão dos
processos em trâmite sobre a matéria.
V - Embargos de declaração do réu rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003274-78.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003274-78.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu em face dev. Acórdão que negou provimento ao seu agravo interno
(CPC, art. 1.021).
O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgamento que deve ser aclarado,
inclusive para fins de prequestionamento, haja vista que é pressuposto para a concessão do
benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do
artigo 57 da Lei 8.213/91. Por fim, ressalta que o tema em análise foi reconhecido como de
repercussão geral pelo STF (TEMA 709 - RE 791.961/RS: possibilidade de percepção do
benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de
atividades laborais nocivas à saúde).
Embora devidamente intimada na forma do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a
parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003274-78.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, porquanto, no que tange à
necessidade do afastamento da atividade insalubre, como expressamente consignado no acórdão
embargado, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode
estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o
art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo
parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o
trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício
de aposentadoria especial.
Destarte, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser mantido em 24.08.2017
(reafirmação da DER), data em que o autor completou 25 anos, 01 mês e 16 dias de atividade
exclusivamente especial.
Ademais, embora o tema em análise tenha sido reconhecido como de repercussão geral pelo C.
STF, não houve, até o presente momento, expressa determinação de suspensão dos processos
em trâmite sobre a matéria. Nesse contexto, é o seguinte precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.ART. 57, § 8°, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE.DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO
LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃOÀ APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA
709/STF.REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFÍCA.
(...)
2.Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à
necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da
aposentadoria especial(Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
Osimples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos
processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência
do Pretório Excelso.Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa
nesse sentido por parte da Corte Suprema.
(TRF4, AC 5055151-04.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26.02.2019)
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSERCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. TEMA 709/STF
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, porquanto, no que tange à
necessidade do afastamento da atividade insalubre, como expressamente consignado no acórdão
embargado, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode
estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o
art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo
parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o
trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III – O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
IV - Embora o tema em análise tenha sido reconhecido como de repercussão geral pelo C. STF
(Tema 709), não houve, até o presente momento, expressa determinação de suspensão dos
processos em trâmite sobre a matéria.
V - Embargos de declaração do réu rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
