Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004917-43.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II – Omissão não configurada, uma vez que a decisão agravada afastou o reconhecimento da
especialidade do período de 01.06.1999 a 30.06.2001. Dessa forma, diante da sucumbência
sofrida pelo autor, ainda que mínima, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios
contra o INSS nos termos estipulados na sentença.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004917-43.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: AILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS BETTI - SP286351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004917-43.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS BETTI - SP286351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, em face de decisão que, à unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do réu, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de
01.06.1999 a 30.06.2001, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial ao autor, tendo
em vista ter alcançado 25 anos e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 19.09.2016,
data do requerimento administrativo.
Alega o embargante que, não obstante o provimento parcial do recurso, a maior parte da
sentença se manteve inalterada, restando mantida a concessão da aposentadoria especial.
Sustenta que, ao manter o percentual de 10% estabelecido na sentença, a decisão foi omissa na
fixação dos honorários pelo trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
Requer seja sanada a omissão para que seja deferida a majoração dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte
contrária não apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004917-43.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS BETTI - SP286351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Razão não assiste ao embargante.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada afastou o reconhecimento
da especialidade do período de 01.06.1999 a 30.06.2001. Dessa forma, diante da sucumbência
sofrida pelo autor, ainda que mínima, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios
contra o INSS nos termos estipulados na sentença.
Não há, portanto, qualquer omissão a sersanada, sendo que o inconformismo da embargante
com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal
fundamento.
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II – Omissão não configurada, uma vez que a decisão agravada afastou o reconhecimento da
especialidade do período de 01.06.1999 a 30.06.2001. Dessa forma, diante da sucumbência
sofrida pelo autor, ainda que mínima, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios
contra o INSS nos termos estipulados na sentença.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
