
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000170-97.2016.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O ora embargante alega a existência de omissão no referido julgado, porquanto se faz necessária a manifestação expressa quanto à fixação da data do início do pagamento dos valores em atraso até a implantação do benefício na fase de liquidação de sentença.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, o INSS não apresentou manifestação quanto ao presente recurso.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000170-97.2016.4.03.6108/SP
VOTO
No caso em apreço, não assiste razão à parte autora no que tange à ocorrência de omissão no julgado, porquanto o v. acórdão, salvo quando ao índice de juros de mora, manteve os termos da sentença proferida pelo Juízo de origem. Destarte, foi conservada a concessão ao autor de aposentadoria especial, com termo inicial do benefício (isto é, com o pagamento das parcelas vencidas) desde o requerimento administrativo formulado em 06.03.2015 (DER), compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Com efeito, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio de se obter a complementação de sentença acerca de questão não suscitada oportunamente pela parte interessada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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